O juízo de 1º grau condenou a instituição ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior por aposentada em um empréstimo, entendendo que houve conduta abusiva da financeira ao constatar que a taxa contratada era maior que a taxa média praticada pelo mercado em contratos similares.
Mero dissabor
No último dia 1º foi realizada a sustentação oral na apelação, e os desembargadores decidiram que o caso não é passível de condenação em danos morais em razão de que o ocorrido configura como mero dissabor, aborrecimento e irritação. O desembargador Hamilton Mussi Corrêa anotou no acórdão:
‘O fato de a ré ter cobrado encargos abusivos não dá direito à autora de pretender a indenização pleiteada, pois não houve demonstração de que o indevido desconto tenha causado prejuízo que extrapole o âmbito econômico puro do dinheiro, ingressando no dano extrapatrimonial.”
O relator afastou também a restituição em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé da financeira na cobrança da taxa de juros estipulada em contrato, em razão de o consumidor ter realizado os empréstimos por mera liberalidade.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé também foi fulminada, fixada no julgamento dos embargos de declaração.
Isso porque, ao opor embargos de declaração alegando haver contradição na parte da sentença que considerou os percentuais de crédito pessoal à pessoa física, modalidade com recursos livres, ao invés da taxa média de juros – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado, a apelante apenas exerceu seu direito de defesa, o qual não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não configurando litigância de má-fé.’’A decisão da câmara foi unânime. A instituição financeira foi representada pelo escritório Küster Machado – Advogados Associados, por meio da atuação dos advogados Marcela Batista Fernandes e Rodrigo Corso.
Processo: 0032821-53.2017.8.16.0030
Fonte: Amo Direito
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