A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que absolveu o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad por suposta prática de improbidade administrativa em razão de uma "pegadinha" feita na agenda oficial do petista quando ele era chefe do Executivo paulistano.
Na ACP, o MP/SP requereu que o ex-prefeito fosse condenado a pagar indenização de R$ 72,5 mil por improbidade administrativa em razão da divulgação de informação que, segundo o parquet, seria falsa, "maliciosa" e "astuta".
Consta nos autos que, em 2016, foi divulgada agenda oficial segundo a qual Haddad cumpriria apenas despachos internos. No entanto, o ex-prefeito realizou trabalhos externos e afirmou, posteriormente, que a intenção da divulgação teria sido a de passar "trote" em um historiador que criticava a agenda oficial de Haddad em programa de rádio, sendo que a programação divulgada pela prefeitura seria a agenda do presidente Michel Temer.
Em 1º grau, a juíza de Direito Carolina Martins Clemêncio Duprat Cardoso, da 11ª vara da Fazenda Pública de SP absolveu o ex-prefeito. Ao analisar o caso, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve a sentença por entender que não houve improbidade na publicação.
De acordo com os advogados Igor Sant'Anna Tamasauskas e Otavio Ribeiro Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, que defendem Haddad na causa, não houve falsidade na agenda pública, apenas a utilização de padrão usual de outras autoridades, sendo um detalhamento da agenda substituído pela expressão "despachos internos".
Igor Sant'Anna Tamasauskas sustentou as razões do ex-prefeito da tribuna durante o julgamento e, em síntese, destacou que o caso seria emblemático quanto à necessidade de manutenção do juízo prévio de admissão da ação de improbidade, a fim de se evitar a instrução de ações que, de antemão, já demonstram não haver justa causa da ocorrência de improbidade.
"A sociedade estará mais defendida com a rejeição de ação que conduzirá a um nada jurídico; serão economizados recursos públicos com a manutenção da rejeição", afirmou Tamasauskas.
- Processo: 1031940-45.2016.8.26.0053
Fonte: Migalhas
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