Uma construtora deverá devolver R$ 473 mil a um comprador por causa do atraso na entrega de dois imóveis. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE.
O comprador ingressou na Justiça alegando que firmou contrato de compra com a construtora para obter os imóveis. No entanto, eles não foram entregues dentro do prazo máximo estabelecido no contrato. O autor requereu a devolução dos valores pagos e a rescisão contratual.
Ao analisar o caso, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/CE ponderou que, ao contrato firmado entre as partes, se aplica o , já que o autor figura na relação em tela como consumidor e a empresa, como fornecedora de produto e prestadora de serviço.
O colegiado entendeu que os motivos alegados pela construtora – como o aquecimento do mercado e as paralisações ocorridas próximas à época em que os imóveis deveriam ter sido entregues – "não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, vez que são riscos próprios da atividade econômica exercida pela Promovida, integrando a álea natural do desempenho empresarial de construtora e incorporadora".
Com isso, "diante da constatação de que a empresa Promovida inadimpliu, de uma forma ou de outra, com a sua parte no contrato", a 4ª câmara condenou a construtora a ressarcir o comprador em R$ 473.454,28 por causa do atraso na entrega do imóvel.
Processo: 0160842-50.2016.8.06.0001
A decisão não será divulgada em razão de segredo de Justiça.
Informações: TJ/CE.
Fonte: Amo Direito
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