terça-feira, 28 de agosto de 2018

Não compete ao TCU exercer controle difuso de constitucionalidade, diz Moraes


É inconcebível que o Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, exerça controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise. 
Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao impedir o TCU de retirar bônus de eficiência de auditores fiscais da Receita Federal.
A decisão alcança os filiados ao Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinpait), que ajuizou a ação. Segundo a entidade, o TCU decidiu que o pagamento do bônus aos inativos é inconstitucional, uma vez que não incide sobre a parcela o desconto da contribuição previdenciária.
No entanto, afirma Moraes, não cabe ao TCU — órgão sem função jurisdicional — exercer o controle difuso de constitucionalidade nos processos sob sua análise, com argumento de que tal competência lhe foi atribuída pela Súmula 347 do STF.
Editada em 1963, a súmula dispõe que “o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público”, mas, segundo Alexandre de Moraes, sua subsistência está comprometida desde a promulgação da Constituição de 1988.
Para o ministro, a situação configura desrespeito à função jurisdicional e à competência exclusiva do STF, além de afronta às funções do Legislativo, responsável pela produção das normas jurídicas.
Entendimento reiterado
Esta não é a primeira decisão do ministro nesse sentido. Todas as ações relativas ao tema foram distribuídas a Alexandre de Moraes, por prevenção, em razão do MS 35.410, no qual ele deferiu liminar para suspender os efeitos do ato do TCU com relação aos representados pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita). 

O ministro também concedeu liminar no MS 35.498, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do trabalho, para afastar o mesmo entendimento do TCU em relação ao pagamento, aos inativos, do bônus de eficiência devido à categoria e também previsto na Lei 13.464/2017. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35.836
Fonte: ConJur

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