A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um banco a pagar indenização de R$ 10 mil por demitir uma funcionária que estava perto de adquirir o direito de estabilidade pré-aposentadoria — período em que a empresa não pode fazer o desligamento do profissional. Pelo processo, a mulher foi demitida sem motivação a menos de três meses de adquirir o direito, depois de mais de 27 anos de serviços prestados à instituição financeira.
O direito à estabilidade pré-aposentadoria consta do acordo coletivo da categoria e é garantido aos empregados com, no mínimo, 28 anos de vínculo ininterrupto com o empregador.
Na ação, a bancária afirmou que era empregada do banco há 27 anos, oito meses e 25 dias, e acrescentou que a demissão tinha como único intuito impedi-la de adquirir a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses, até que ela pudesse dar entrada no pedido do benefício no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em sua defesa, o banco alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
A 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, no interior de São Paulo, determinou então a reintegração da bancária ao quadro de trabalhadores, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, também no interior paulista, manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação de pré-estabilidade da empregada era de conhecimento do banco.
O banco então recorreu ao TST. Porém, o relator, ministro Alberto Bresciani, afirmou que já existe entendimento na Justiça do Trabalho que impede a demissão no período de até 12 meses anteriores à estabilidade, desde que conste em convenção ou acordo coletivo.
Fonte: Amo Direito
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