sexta-feira, 24 de agosto de 2018

Prisão por dívida alimentar exige demonstração da urgência na prestação dos alimentos


A 3ª turma do STJ concedeu HC a um homem que responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão alimentícia. Para o colegiado, o caso não preenche alguns requisitos de caráter de urgência da prisão civil.
De acordo com o entendimento da 3ª turma, a prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. 
Risco alimentar
O alimentante responde a duas ações de execução por atraso no pagamento da pensão. Em um dos processos, houve a penhora de mais R$ 147 mil por débitos acumulados entre 1997 e 2007, além da constrição de sua residência. No pedido de habeas corpus, o devedor alegou que, em virtude dos créditos oriundos da penhora e dos pagamentos voluntários, o exequente não estaria desamparado, de forma que a prisão não atenderia mais à sua função no processo.
De acordo com o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ainda que mantida a natureza alimentar do crédito em aberto, em relação às prestações vencidas não existe mais o caráter de urgência que integra o chamado “risco alimentar”, elemento indissociável da prisão civil.
"Sendo assim, tenho que os valores pagos até o presente momento são suficientes para suprir as necessidades mais prementes do alimentando, de modo a não recomendar o decreto de prisão civil, medida que deve ostentar natureza excepcional." 
Ao conceder o habeas corpus, o colegiado também considerou que o alimentando já atingiu a maioridade, faz faculdade e exerce atividade remunerada. A situação do jovem motivou sentença que reduziu em 60% a pensão alimentícia devida a ele. Na decisão, o ministro Bellizze destacou precedentes do STJ nos quais houve a flexibilização da súmula 309 a fim de afastar a necessidade da prisão civil do devedor de alimentos.
Fonte: Migalhas 


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