A distribuição de calendários contendo dados dos escritórios de advocacia às serventias judiciais pode caracterizar mercantilização da profissão e captação indevida de clientela e, portanto, infração ética. Assim definiu a 1ª turma de ética profissional do TED da OAB/SP no ementário aprovado na 615ª sessão, realizada em junho.
Para o Tribunal, a distribuição de brindes por escritórios de advocacia deve se limitar a clientes e colaboradores, observando as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e do , sem qualquer menção aos dados de contato.
Veja a ementa:
PUBLICIDADE – DISTRIBUIÇÃO DE CALENDÁRIOS CONTENDO DADOS DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA ÀS SERVENTIAS JUDICIAS – INFRAÇÃO ÉTICA – POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE BRINDES APENAS A CLIENTES E COLABORADORES, SEM QUE HAJA QUALQUER MENÇÃO AOS DADOS DO ESCRITÓRIO OU DO ADVOGADO. A distribuição de calendários contendo dados dos escritórios de advocacia às serventias judiciais pode caracterizar mercantilização da profissão e captação indevida de clientela e, portanto, infração ética. A distribuição de brindes por escritórios de advocacia deve se limitar a clientes e colaboradores, observando-se as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB e do Provimento 94/2000, sem qualquer menção aos dados de contato. Proc. E-5.071/2018 - v.u., em 21/06/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI, Rev. Dr. LUIZ ATONIO GAMBELLI - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Fonte: Amo Direito
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