Um homem foi condenado a indenizar, por danos morais, um colega de trabalho e sua esposa após perturbar a relação dos dois por meio de ligações telefônicas com número restrito. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/ES.
De acordo com o casal, o homem realizou uma ligação anônima para o celular do colega. Ao atender, o réu afirmou que queria conversar com a esposa do colega, e afirmou que teria conhecido a mulher e "ficado" com ela. O réu não se identificou na ligação, mas, após a efetuação de novas ligações, o interlocutor reconheceu que a voz do outro lado da linha era de seu colega de trabalho. O casal então ingressou na Justiça.
O réu confessou ter feito as ligações, mas alegou que, à época dos fatos, se encontrava depressivo, pois estaria passando por dificuldades familiares. Ele ainda afirmou ter ingerido bebida alcoólica quando realizou as ligações telefônicas.
Ao analisar o caso, o juízo da 7ª vara Cível condenou o réu a indenizar o casal, por danos morais, em R$ 3 mil. O magistrado ressaltou a responsabilidade do réu no caso.
"Responsabilidade significa, em conceito lato, valorização, fazer penalmente responsável o sujeito pelo que ele fez, independentemente de sua vontade final. A inimputabilidade pela embriaguez, deste modo, é, na verdade, vista como a possibilidade de exclusão de responsabilidade baseada nos fins da pena com olhos na prevenção, é uma necessidade político-criminal integradora e intimidatória."
Ao julgar recurso, a 2ª câmara Cível do TJ/ES entendeu que a mera demonstração de que o réu apresentava quadro depressivo, por si só, não tem o poder de afastar a sua responsabilidade pelos danos de ordem extrapatrimonial ocasionados aos autores da ação.
Com isso, manteve a sentença e a condenação por danos morais imposta ao homem.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário