quinta-feira, 30 de agosto de 2018

Livramento condicional por erro material não pode ser revogado sem recurso da acusação


O ministro Felix Fischer, do STJ, restabeleceu o livramento condicional concedido com base em erro quando do preenchimento da guia de recolhimento provisória e revogado de ofício quando constatado o equívoco.
O paciente foi condenado a pena de oito anos de reclusão, contudo a carta de guia foi expedida constando pena de três anos de reclusão, que foi a base para todos os cálculos da execução e inclusive para a concessão do benefício do livramento condicional.
O erro somente foi constatado mais de um ano depois da soltura do sentenciado: ao receber carta de guia referente a processo distinto, a serventia constatou o erro, o que determinou a revogação do benefício por decisão do juízo das Execuções.
Impetrado HC no TJ/SP, o tribunal denegou a ordem: “Decisão proferida com base em erro material que não gera direito subjetivo a benesse à qual o condenado não fazia jus. Ausência de constrangimento ilegal.
Flagrante ilegalidade
No STJ, a defesa do paciente buscou a declaração de nulidade da decisão que revogou o livramento condicional do paciente.
Ao analisar o caso, o relator Fischer reconheceu a ocorrência de flagrante ilegalidade, “uma vez que a situação do paciente foi agravada com a revogação do benefício, na ausência de recurso da acusação”.
Mesmo que a r. decisão tenha visado tão somente a correção de erro material, tal correção, de ofício, implicou em inequívoco prejuízo ao paciente.
Embora sem conhecer do HC, Fischer concedeu a ordem de ofício para determinar que seja restabelecido o benefício do livramento condicional deferido ao paciente.
O sentenciado estava preso em regime fechado desde fevereiro último pela revogação do livramento. A advogada Celeste Aparecida da Silva patrocina a defesa do paciente.
Fonte: Migalhas 




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