Uma vez que o Código de Processo Civil, nos termos de seu artigo 38, não exige que a procuração a ser anexada ao processo tenha de ser original, o juízo tem de aceitar a peça autenticada pelo cartório. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulaceitou Apelação de uma consumidora que teve o seu processo extinto na comarca de Caxias do Sul.
A autora ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança, cumulada com repetição de indébito e dano moral, contra a Rio Grande Energia e a Ace Seguradora na 1ª Vara Cível, em janeiro de 2012. Em 1º de março, por meio de Nota de Expediente, o juiz de Direito Darlan Élis de Borba e Rocha intimou a autora a regularizar sua representação processual, para juntar a procuração original no prazo de dez dias.
Sete meses depois, em 25 de outubro de 2012, o magistrado extinguiu a ação porque o documento original não foi anexado aos autos. Ele se baseou nas disposições do artigo 267, inciso I, do CPC, que toma como causa o indeferimento da petição inicial.
O relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Túlio de Oliveira Martins, além de citar o dispositivo do CPC, disse que tal imposição configura excesso de formalismo, tendo em vista o princípio da boa-fé que rege as relações processuais. ‘‘Sendo assim, a juntada apenas de cópia reprográfica da procuração, devidamente assinada, valida a capacidade processual da parte’’, afirmou o desembargador-relator. Ele desconstituiu a sentença e determinou a remessa dos autos à origem para o regular processamento do feito.
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Fonte: Conjur
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