Inconformados com a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais que tramitou na 7ª Vara Cível de Campo Grande, Purin Refeições Coletivas Ltda e R.B.M. interpõe, reciprocamente, Apelação Cível.
Extrai-se dos autos que R.B.M. encontrava-se no refeitório da empresa onde trabalhava, almoçando em marmita fornecida pela empresa Purin Refeições, quando sofreu um acidente. Em meio à refeição na marmita havia caco de vidro e, segundo testemunhas, R.B.M. levou a mão à boca na primeira ou segunda garfada, tendo cuspido comida junto com sangue. Um companheiro de serviço prestou-lhe socorro e em seguida foi levado para o posto 24 horas.
O juiz singular fixou o valor da indenização em R$ 10.000,00 como dano moral. A vítima requer a reforma no tocante à incidência dos juros de mora, que deve ter início a partir do evento danoso.
A empresa-ré alega que a vítima não comprovou o fato constitutivo de seu direito, bem como não estão preenchidos os requisitos capazes de ensejar o dever de indenizar. Salienta que, caso mantida a ocorrência do dano moral, o valor deve ser fixado no máximo em R$ 3.000,00.
Para o relator do caso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a empresa-ré praticou ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, uma vez que não agiu com a cautela necessária ao fornecer a marmita para o consumidor, havendo prova suficiente nos autos de que na alimentação havia corpo estranho, causando dano na vítima, que recebeu atendimento médico-odontológico.
“De acordo com o artigo 12, caput, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a empresa responde pela falta de segurança dos produtos que comercializa. A situação vivenciada pela vítima, como decorrência da conduta desidiosa da fornecedora, tinha potencial para provocar consequências ainda mais graves. Além da vitima ter sido socorrida com urgência, houve o constrangimento e desespero criado no refeitório onde os fatos ocorreram. Assim, o valor arbitrado de R$ 10.000,00 é adequado, compensando a vitima pelo transtorno”. O relator manteve a sentença, modificando-a apenas em relação aos juros de mora, que devem incidir a partir do evento danoso (25 de julho de 2010).
Processo nº 0044071-31.2010.8.12.0001
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