quinta-feira, 18 de abril de 2013

Supermercado é condenado por extravio de pertence de cliente


Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial de Três Lagoas julgou parcialmente procedente a ação movida por M. da S.O. contra a Rede de Supermercados Passarelli Ltda, condenada a devolver R$ 75,00 pelo vestido que a autora teve extraviado no estabelecimento, além de R$ 1.500,00 por danos morais.
A autora alega nos autos que, no dia 18 de agosto de 2010, entrou no supermercado com sacolas de compras de outros estabelecimentos comercias e, em uma delas, havia um vestido de R$ 75,00. Narra que, ao deixar suas compras no guarda volume, uma funcionária sugeriu que a sacola com o vestido ficasse para fora, pois iria ocupar mais de um guarda volume.
M. da S.O sustenta que, quando chegou em sua casa, percebeu que o vestido não estava na sacola e que, ao voltar no supermercado para reclamar o ocorrido, lhe prometeram que o problema seria solucionado, o que não ocorreu, mesmo a autora indo diversas vezes atrás de uma resposta sobre o dano. Desta forma, a autora requereu pagamento por dano material de R$ 75,00, valor equivalente ao vestido, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.825,00.
Em contestação, a ré alegou que tentou devolver o valor do vestido à autora por diversas vezes, tendo oferecido R$ 210,00 e R$ 350,00, mas não teve sucesso. Aduziu ainda que não existe dano moral a ser reparado.
Conforme a sentença homologada, no que diz respeito ao Supermercado Passarelli ter oferecido dinheiro à autora em sede de audiência, “não exime a responsabilidade daquela pela guarda de pertences pessoais em seu estabelecimento, bem ainda, a responsabilidade objetiva decorrente de ato de seus prepostos e funcionários. Desse modo, denoto que a autora deverá ser ressarcida pela quantia de R$ 75,00 pagos pelo vestido extraviado”.
No que diz respeito ao pedido de danos morais, foi provido parcialmente, pois “a situação fática comprovada nos autos, demonstra que a requerida, de fato, causou prejuízos morais à autora, pois é inconcebível que esta sofra abalos ao seu direito à personalidade, honra e imagem, por ato negligente da requerida”.
Processo nº 0004106-61.2011.8.12.0114
Fonte: TJ MS

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