A Justiça do Trabalho conseguiu sentenciar uma ação trabalhista apenas 39 minutos após o trabalhador dar entrada no seu pedido, feito por atermação através de Processo Judicial Eletrônico –PJe.
O acontecimento se deu na Vara do Trabalho de Pontes e Lacerda, região oeste do estado, e a decisão foi proferida pela juíza titular Rafaela Pantarotto, na manhã dessa terça-feira (16).
O autor, José Augusto Vieira, trabalhador rural, buscou a vara trabalhista para ter acesso ao seguro-desemprego, pelo chamado “jus postulandi”, princípio consagrado na Justiça do Trabalho que assegura a qualquer cidadão o direito de pedir diretamente na justiça, sem advogado.
Histórico
O trabalhador contou que tinha sido dispensado do seu emprego sem justa causa, tendo recebido seus direitos, e o termo de rescisão homologado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais da cidade de Jauru.
No entanto, quando buscou o Sine para fazer a habilitação no seguro-desemprego lhe foi exigida a apresentação de comprovante de escolaridade. Tal exigência fora feita para atender ao previsto no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, instituído pela lei 12.513/2011.
Não dispondo do comprovante de escolaridade, o trabalhador buscou consegui-lo junto à Secretaria Municipal de Educação, porém, só teve acesso ao documento passados 120 dias da rescisão. Dessa forma, esgotou-se o prazo para a apresentação do pedido de seguro desemprego. Para tentar evitar o prejuízo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho.
A atermação (transformação do pedido verbal em documento escrito) foi lavrada pelo servidor Heitor Rodrigues que, através da sua certificação digital, fez a distribuição do pedido de alvará judicial para que fosse determinado a habilitação no seguro-desemprego.
O atermador assentou no termo, que precisou da orientação do gabinete do juiz auxiliar da Presidência do Tribunal, que coordena o PJe-JT, uma vez o sistema não prevê ações de jurisdição voluntária (quando não existe parte ré no feito). A orientação foi no sentido de colocar a Caixa Econômica Federal – CEF, no pólo passivo, apenas para viabilizar a distribuição.
A distribuição foi registrada às 10h29m do dia 16/04/2013.
Decisão
Ao receber o processo, a juíza primeiramente se referiu a questão da colocação da CEF no pólo passivo da ação e, julgando-a parte ilegítima, extinguiu o processo com relação a ela sem adentrar no mérito.
Analisando o mérito do pedido, a magistrada reconheceu a procedência do pedido do trabalhador. Entendeu que a lei que instituiu o Pronatec foi criada para beneficiar os trabalhadores, não sendo cabível, como no presente caso, atuar em seu prejuízo. “Não pode o demandante ser privado do gozo do seguro-desemprego ao qual tem direito, em virtude do mero atendimento tardio do novo requisito à concessão do benefício em questão”, assentou.
Assim, deferiu o pedido determinando que a própria sentença servisse de alvará judicial para acesso do trabalhador no benefício do seguro-desemprego, passando a contar o prazo para habilitação a partir da data da decisão.
A juíza Rafaela Pantarotto assinou eletronicamente a sentença às 11h01min.
(Processo 0002067-23.2013.5.23.0096)
Fonte: Midia Jur
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