Dois meses após o pagamento de uma dívida e o pedido de exclusão do CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos), o cidadão tentou fazer uma compra no comércio e foi surpreendido com a negativa de crédito, em razão de estar negativado. Foi ao banco novamente e informaram que em cinco dias seu nome estaria “limpo”, o que não ocorreu. A questão foi parar na justiça e pelo entendimento do juiz da inicial e dos desembargadores, no grau de recurso, o banco terá de pagar uma indenização de R$ 10 mil reais a título de danos morais.
O voto é do relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, que foi acompanhado na decisão pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, considerando o ato, entre outras coisas, de caráter repressivo-pedagógico, próprio da indenização por danos morais, que neste caso também não é de valor elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, já que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
O desembargador lembra que a manutenção do devedor nos cadastros restritivos não deve ser realizado de forma abusiva, de modo a prejudicar a imagem e a honra do consumidor. “A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido”.
Processo nº 0000745-50.2012.8.12.0001
Fonte: TJ MS
Nenhum comentário:
Postar um comentário