sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Uber deve cadastrar motorista que foi absolvido em ação penal


Uber deve cadastrar motorista recusado por ter sido réu em ação penal, mesmo após absolvição. A decisão é do juiz de Direito Fernando de Castro Faria, da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC, que também fixou indenização por danos morais, ao considerar que a negativa foi arbitrária.
O autor alegou que tentou se cadastrar como motorista do aplicativo, mas foi surpreendido com a negativa da empresa, que se deu sob a justificativa de que ela constava com réu em ação penal no TJ/PR. No entanto, afirmou que era réu primário e não possuía antecedentes criminais. Pleiteou assim que a Uber fosse obrigada a aprovar seu cadastro, bem como pediu indenização por lucros cessantes e danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que os documentos juntados aos autos evidenciam que o demandante foi absolvido na referida ação penal, tendo a ré agido não só em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, mas também contra dispositivo da lei da mobilidade urbana – 12.587/12"Isso porque a legislação faz referência à 'certidão de antecedentes criminais' e o processo constante na certidão de p. 63, com menção à expressa absolvição, ressalte-se, não serve para impedir o cadastro do autor."
Por entender que inexiste outra justificativa plausível para a negativa, o magistrado afirmou que merece amparo o pedido para que a requerida seja obrigada a autorizar o cadastro do autor junto ao aplicativo.
O magistrado negou o pedido de indenização por lucros cessantes ao ponderar que não há parâmetros que permitam concluir quanto o autor iria auferir de renda trabalhando como motorista. Mas, quanto aos danos morais, pontuou ser notória a frustração e a decepção da pessoa "que se vê impossibilitada de exercer uma atividade profissional e angariar renda com esta em razão da existência de um processo criminal que já se encontrava arquivado e do qual foi absolvido".
Para o magistrado, a negativa foi arbitrária, contrariando fundamentos da CF. Dessa forma, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a ré aprove o cadastro do autor, bem como o indenize em R$ 5 mil por danos morais.
"A liberdade de contratar da requerida, garantida constitucionalmente, encontra limites nos fundamentos na Constituição da República, razão por que não se pode assegurar a negativa de forma arbitrária e que não encontra fundamento na realidade."
Fonte: Migalhas 




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