segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Advogado pontua alterações trabalhistas na MP que institui contrato verde e amarelo


Publicada em 12 de novembro, a MP 905/19 cria uma nova modalidade de contrato de trabalho para jovens de 18 a 29 anos e promove uma série de mudanças. O advogado Fabio Medeiros, sócio-gestor da área Trabalhista do escritório Lobo de Rizzo Advogados, elenca os principais pontos de alteração instituídos pela medida provisória:
Multa – FGTS
Medeiros explica que a MP extingue a contribuição de 10% sobre o FGTS, em caso de dispensas sem justa causa.
De acordo com o advogado, o contrato verde e amarelo permite a isenção previdenciária na contratação de trabalhadores de 18 a 29 anos por até 2 anos.
Neste tipo de contrato, a multa de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa sem justa causa fica reduzida caso o pagamento seja acordado na forma mensal antecipada. Caso o pagamento não tenha sido acordado, aplica-se a regra normal da multa de 40% aplicável aos contratos por prazo indeterminado.
Terminado o prazo determinado do contrato verde e amarelo, a contratação passa a ser por prazo indeterminado (não pode ser prorrogado) e a se sujeitar às mesmas contribuições previdenciárias e sociais gerais.
Acidentes
Medeiros explica que, em caso de exposição a perigo, os empregadores poderão contratar o referido seguro com cobertura de morte acidental, danos corporais, danos estéticos e danos morais, situação em que o adicional de periculosidade será reduzido de 30% para 5% sobre o salário-base do empregado. A MP, de acordo com o advogado, não restringe essas regras ao contrato de trabalho verde amarelo.
Horário de trabalho
A norma permite o trabalho aos domingos e feriados, com remuneração em dobro, garantido um repouso semanal remunerado de 24 horas (preferencialmente aos domingos). A legislação local deverá ser observada pelos estabelecimentos de comércio.
Para os trabalhadores de bancos, a medida provisória altera a jornada de trabalho máxima dos caixas de 6 horas diárias, em dias úteis, para 6 horas diárias e até 36 horas semanais.
As convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho, poderão prever jornadas superiores às 36 horas semanais. Além disso, a MP revoga a lei 4.178/62 que extinguia o trabalho aos sábados nos estabelecimentos de crédito.
A medida também prevê que professores podem trabalhar aos domingos – antes, essa prática era vedada pelo art. 39 da CLT.
Participação nos lucros
Conforme explica o advogado, não será mais obrigatória a participação dos sindicatos nas comissões paritárias para a negociação dos programas de PLR. De acordo com a MP aponta que os programas de PLR podem conter, simultaneamente, critérios e condições abrangendo índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa e programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
Fonte: Migalhas 


Nenhum comentário:

Postar um comentário