Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo nesta quarta-feira, 6, o decreto 64.564/19 que institui o PEP - Programa Especial de Parcelamento do ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS gerados até 31 maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa.
De acordo com o decreto, o PEP dispensará o recolhimento do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019 nos seguintes percentuais:
I - em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;
II - em até 60 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:
a) até 12 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
b) 13 a 30 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80%
c) 31 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês.
Ao comentar as taxas de juros, Felipe Contreras Novaes, Advogado do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados, aponta que elas podem ser questionadas judicialmente. Para o advogado, as taxas são “superiores à taxa SELIC utilizada pela União Federal para atualização dos seus débitos e, portanto, limite a ser observado pelo Estado de São Paulo”.
De acordo com o advogado, julgado recente no STF (ARE 1.216.078/SP) estabeleceu que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, desde que os percentuais não ultrapassem os fixados pela União para a mesma finalidade.
Fonte: Migalhas
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