quinta-feira, 14 de novembro de 2019

É inconstitucional redução de salário de servidor que responde a processo penal

O plenário do STF, em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de norma do Pará que prevê o desconto de vencimentos de servidores públicos que se encontram efetivamente afastados de suas funções em virtude de processos criminais não transitados em julgado.
A decisão foi na análise da ação ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
A regra está prevista no artigo 29, parágrafo 1º, da lei estadual 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará). O dispositivo estabelece que o servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo ou condenado por crime inafiançável será afastado e receberá, durante esse período, dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo. Caso seja absolvido, terá direito à diferença.
Princípios constitucionais
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os princípios constitucionais da presunção da inocência, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos vedam a existência de qualquer dispositivo legal estadual que proponha a redução de vencimentos ou de remuneração na ausência de decisão condenatória transitada em julgado.
S. Exa. apontou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é incompatível com CF norma que estabeleça a redução de vencimentos de servidores públicos que respondam a processo criminal.
De acordo com o ministro, se o acusado, no processo penal, é presumidamente inocente, não lhe pode ser atribuída nenhuma sanção jurídica automática pelo simples fato de ter sido acusado criminalmente ou por ter sido pronunciado em procedimento especial do júri.
O relator ponderou que, no âmbito administrativo, acontece o mesmo. Só após processo administrativo regular, em que deve ser proporcionada a ampla defesa, o servidor pode vir a ser privado de seus vencimentos, ainda que de modo parcial.
A decisão do plenário foi unânime.
Fonte: Migalhas 




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