quinta-feira, 28 de novembro de 2019

Toffoli retira de pauta processo sobre marco civil da internet


Nesta quarta-feira, 27, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, excluiu da pauta do plenário o recurso que discute a constitucionalidade do art.19 do marco civil da internet. O dispositivo exige prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros.
O processo estava marcado para o dia 4/12, na quarta-feira, e constava como primeiro item da pauta dos ministros. Ainda não há nova data para o julgamento. 
Audiência pública
Toffoli fará em data ainda a ser definida, uma audiência pública conjunta com o vice-presidente, ministro Luiz Fux, para debater os Recursos Extraordinários que tratam do marco civil da internet. 
Ministro Fux é relator de outro recurso que trata do mesmo tema (RE 1.057.258).
Entenda o caso
O recurso foi interposto no STF pelo Facebook, condenado em 2ª instância a indenizar em R$ 10 mil uma usuária que teve perfil falso criado na rede. A empresa sustenta a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que teria como princípios norteadores a vedação à censura, a liberdade de expressão e a reserva de jurisdição.
O referido dispositivo dispõe o seguinte:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
Segundo a empresa, a liberdade de comunicação envolve não apenas direitos individuais, mas também um direito de dimensão coletiva, no sentido de permitir que os indivíduos e a comunidade sejam informados sem censura. Segundo a argumentação, admitir a exclusão de conteúdo de terceiros sem prévia análise pela autoridade judiciária acabaria permitindo que empresas privadas “passem a controlar, censurar e restringir a comunicação de milhares de pessoas, em flagrante contrariedade àquilo que estabeleceram a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet”.
Carta aberta
Antes do processo ser retirado da pauta, entidades de tecnologia e inovação divulgaram uma carta aberta em defesa da referida legislação.
Para os signatários, o dispositivo do Marco Civil assegura a liberdade de expressão, o acesso à informação e a inovação na rede, baseado no equilíbrio de direitos e responsabilidades, visando ao pleno exercício da democracia e da cidadania no Brasil.
Dentro os signatários, está Edison Lanza, relator especial para a liberdade de expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Veja a íntegra da carta.
O Brasil está prestes a tomar uma decisão importante sobre o futuro da Internet no País. Construído a partir de um processo de consulta que contou com milhares de contribuições, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) criou um regime de responsabilização para os provedores como redes sociais, sites de vídeo, enciclopédias, aplicativos de mensagem e qualquer plataforma (inclusive jornalísticas) que contem com comentários e contribuições de seus usuários.
Segundo o artigo 19, cabe ao Poder Judiciário – e não às empresas de tecnologia – decidir se um conteúdo é lícito ou ilícito, tornando assim os provedores responsáveis caso não cumpram com uma ordem judicial que determine a remoção do texto, da foto ou vídeo. Antes disso, os tribunais brasileiros decidiam das formas mais diferentes, ora fazendo o provedor responsável só porque o conteúdo foi exibido, ora porque não se atendeu a uma notificação privada. Essa incerteza sobre o regime de responsabilidade era prejudicial para qualquer pessoa que quisesse começar um negócio na Internet, montar um site ou lançar um aplicativo.
O Supremo Tribunal Federal vai agora decidir sobre a constitucionalidade do artigo 19. Sem esse artigo, sites dedicados a receber críticas de consumidores poderão ser obrigados a remover comentários caso o fornecedor faça uma simples denúncia. Iniciativas de caráter jornalístico vão remover conteúdos assim que alguém enviar notificação alegando que a matéria está causando danos à honra. Startups vão pensar duas vezes antes de deixar que usuários façam upload de conteúdo nas suas plataformas.
Os grandes provedores talvez tenham poder econômico e conhecimento jurídico para litigar esses casos; para todas as demais empresas, organizações e indivíduos, esse é um cenário que desestimula a inovação e prejudica a economia e a geração de empregos ligados à Internet no País. A proteção da liberdade de expressão tem importantes efeitos econômicos.
Da mesma forma, entidades da sociedade civil podem ver as suas atividades prejudicadas ao serem obrigadas a remover conteúdos postados por terceiros mediante simples notificação.
Como o diz o próprio artigo 19, a sua criação se deu “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura”. Voltar ao regime que vigorava antes de 2014 é lançar o Brasil em um cenário de insegurança jurídica, alimentando os incentivos para que os provedores passem a remover conteúdos assim que recebam qualquer reclamação. O risco aqui é a criação de uma Internet menos plural, em que qualquer comentário crítico seria removido por receio de responsabilização.
O texto do Marco Civil conta com amplo apoio internacional: do próprio pai da World Wide Web, Sir Tim Berners-Lee, aos relatores para liberdade de expressão da Organização da Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA). O processo de criação da lei brasileira serviu de inspiração para a Declaração de Direitos na Internet, aprovada no Parlamento italiano. O seu regime de proteção da liberdade de expressão foi ainda referido em importante decisão da Suprema Corte da Argentina sobre responsabilidade na Internet.
A Declaração Conjunta de 2011 sobre Liberdade de Expressão e a Internet estabelece que “ninguém que simplesmente forneça serviços técnicos da Internet, como fornecer acesso, pesquisa, transmissão ou armazenamento em cache de informações, deve ser responsabilizado pelo conteúdo gerado por terceiros e disseminado através desses serviços, desde que não intervenham especificamente nesse conteúdo ou se recusem a obedecer a uma ordem judicial para removê-lo, quando tiverem capacidade para fazê-lo”. No mesmo sentido, a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão (OEA) sustenta que a responsabilidade deve ser imposta aos autores do discurso em questão, e não aos intermediários.
Dessa forma, os signatários desta carta encorajam a todos a participar da defesa do artigo 19 do Marco Civil da Internet, como forma de assegurar a liberdade de expressão, o acesso à informação e a inovação na rede, baseado no equilíbrio de direitos e responsabilidades, visando ao pleno exercício da democracia e da cidadania no Brasil.
Os signatários esperam que esses elementos sejam levados em consideração pelo Supremo Tribunal Federal e que o mesmo, em sintonia com a defesa da liberdade de expressão que pauta a jurisprudência da Corte à luz da Constituição Federal, decida assim pela constitucionalidade do artigo 19.
Assinaturas:
Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação (CEPI/FGV DIREITO SP)
Dr. Edison Lanza (Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos)
Grupo de Estudos de Direito Autoral e Industrial (GEDAI/UFPR)
Instituto Beta para Internet e Democracia (IBIDEM)
Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS)
Instituto de Pesquisa em Direito e Tecnologia do Recife (IP.rec)
Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS Rio)
INTERNETLAB
Núcleo de Direitos e Novas Tecnologias (DROIT/PUC-Rio)
Núcleo de Inovação Tecnológica (Legalite/PUC-Rio)
Plataforma de Liberdade de Expressão e Democracia (PLED/FGV)
Prof. Diogo Rais (Prof. Universidade Presbiteriana Mackenzie/Coordenador do Instituto de Liberdade Digital)
Prof. Marco Antonio da Costa Sabino (Coordenador do WebLab/Ibmec)
Fonte: Migalhas 




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