Um cortador de cana-de-açúcar, que começou a trabalhar aos 12 anos de idade, terá contabilizado, para obtenção de aposentadoria, o tempo de serviço iniciado na infância. Decisão é do TRF da 4ª região, que determinou que o INSS reconheça o tempo de serviço e o período de trabalho especial pela exposição a calor excessivo e a agentes químicos. Benefício deverá ser implantado em 45 dias.
Por via administrativa, o trabalhador teve negado o pedido de aposentadoria por tempo de serviço, fato que o levou a ajuizar ação previdenciária. O autor requereu a conversão do período especial do trabalho em usinas de cana-de-açúcar e o reconhecimento do tempo de serviço rural como boia-fria, nas épocas de entressafra da cana e no período da adolescência.
O homem alegou que a atividade nas usinas era prejudicial à sua saúde e integridade física, configurando natureza especial pelas condições penosas da função exercida.
Ao se defender, o INSS afirmou que não poderia reconhecer o período em que o trabalhador exerceu trabalho infantil, uma vez que esta é uma prática vedada pela legislação.
O juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, sentenciando o INSS a contabilizar apenas uma parte do tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Ao entrar com recurso, o trabalhador sustentou que apresentou prova material, corroborada por robusta prova testemunhal, para o reconhecimento de todo o período de atividade rural pleiteado na inicial.
Trabalho especial
Ao analisar o recurso, o desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator, julgou favorável a imediata implantação do benefício, confirmando o cálculo do tempo de serviço de contribuição.
Penteado confirmou a natureza especial do trabalho de cortador de cana-de-açúcar e ressaltou que o período de atividade rural prévio à maioridade do autor deve ser contabilizado no cálculo da Previdência independentemente da proibição legal.
“Importa salientar que a proibição do trabalho infantil, contida na norma constitucional, objetiva proteger o menor e não o prejudicar, portanto, havendo de fato o trabalho na infância, não há como sonegar ao menor a proteção previdenciária.”
O colegiado determinou que o pagamento previdenciário deve ser contabilizado desde a data em que o processo administrativo foi protocolado no INSS.
Fonte: Migalhas
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