terça-feira, 5 de novembro de 2019

STJ: Valor pago a advogados dativos não precisa seguir tabela da OAB


A 3ª seção do STJ decidiu que as tabelas de honorários elaboradas pela OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal. Colegiado entendeu que as tabelas servem como referência para o estabelecimento de valor “que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
O julgamento teve início em fevereiro deste ano com a análise de dois recursos repetitivos sobre a obrigatoriedade ou não de ser observada, em feitos criminais, a tabela de honorários sugerida pelas OABs a título de verba devida aos advogados dativos.
Na ocasião, foi proferido o voto do relator, ministro Rogerio Schietti. Para Schietti, a tabela da OAB não tem caráter vinculativo, podendo ser utilizada apenas como referência. 
Em seu voto, o ministro Schietti destacou que o ponto central da discussão está na interpretação do art. 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), que deu ensejo a construção de duas possíveis interpretações em relação à tabela: vinculante ou meramente referencial.
Para ele, qualquer decisão deve levar em consideração que o tema envolve recursos públicos.
“Tudo isso a reforçar a percepção – a meu sentir bem clara – de que, sob qualquer formato (convencional, por arbitramento, por sucumbência), os honorários não podem se distanciar de critérios de razoabilidade e, mais ainda quando envolvem dinheiro público, critérios de economicidade. A tabela da OAB, portanto, há de servir, em meu aviso, como referencial do qual o magistrado pode extrair o valor a ser estipulado como justos honorários do profissional que colabora com a justiça criminal.”
Assim, o ministro propôs a fixação das seguintes teses:
  1. As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;
  2. Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;
  3. São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.
  4. Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o relator.
Fonte: Migalhas 




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