Casal receberá ressarcimento de dinheiro gasto e indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após sofrer "golpe do motoboy", que teria sido aplicado por telefone durante ligação do banco para realizar confirmação de compra. Decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Golpe do motoboy
A mulher, uma das partes autoras, teria recebido uma ligação do banco pra confirmar uma compra, que disse não ter feito. Ao ligar para a central de atendimento foi orientada a redigir carta de próprio punho, cortar o cartão ao meio e entregar na agência para que fosse realizado o cancelamento. Contudo, quando informou que não poderia fazer a entrega porque cuida de sua mãe, uma idosa de 93 anos, o atendente ofereceu um motoboy para efetuar a retirada.
Segundo ela, posteriormente, ao conferir seus extratos verificou movimentações que não haviam realizado, como compras, transferências e saques que totalizavam mais de R$ 10 mil. Além disso, afirma que em nenhum momento recebeu mensagens da transações fraudulentas como geralmente ocorre nesse casos e que o banco se negou a fazer o ressarcimento. Assim, solicitaram tutela de urgência para a devolução do dinheiro e a condenação por danos morais no valor de R$ 11 mil.
O banco, por sua vez, contestou e atestou inexistência de dano material e dano moral. De acordo com os argumentos da defesa, a culpa é exclusiva de terceiro por ter ocorrido fora de suas dependências. Alegou também que as despesas questionadas pelos autores estão dentro do seu perfil de utilização do cartão e sustentou a inviolabilidade do sistema de autenticação das operações realizadas com cartão com chip, aderente ao padrão máximo internacional de segurança.
Relação de consumo
Sob entendimento de que se tratava de relação de consumo, o juíz de Direito Fábio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, julgou a ação parcialmente procedente e fixou indenização no valor de R$ 4 mil para cada autor. Além disso, condenou a instituição bancária a restituir os valores referentes as compras realizadas sem a utilização de senha na forma do art. 509, I do CPC.
Segundo o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, o banco não adotou medidas adequadas e efetivas para dar a segurança necessária ao seu cliente ou resolver seu problema, de modo que os autores sentiram a necessidade de recorrer ao Judiciário para que os seus direitos fossem reconhecidos.
Para o magistrado, os autores, sendo "pessoas simples" que tiveram seus dados pessoais e bancários confirmados por contato telefônico com os meliantes, não podem responder pela falta de zelo dos dados por parte da instituição financeira.
"Ainda que os consumidores tenham digitado a sua senha em teclado numérico privado, isso não afasta a responsabilidade da instituição financeira perante os prejuízos por eles suportados, até mesmo porque a digitação da senha em ambiente digital privado é situação comum no cotidiano das operações bancárias e em muito diverge da entrega ou informação verbal ou escrita desta mesma senha numérica."
Assim, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao dos autores, fixando indenização integral do dano material suportado pelos consumidores. A decisão do colegiado foi por maioria de votos.
- Processo: 1013189-92.2018.8.26.0003
Fonte: Migalhas
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