A 3ª turma do STJ fixou prazo derradeiro para credores levantarem valores depositados em conta judicial vinculada à massa falida. A falência foi encerrada há dez anos e há depósitos de R$ 2 milhões ainda não buscados pelos credores.
O caso foi julgado em 22/10 na turma. A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o falido pretende limpar seu nome para voltar a comercializar. O TJ/SP determinou abertura de conta judicial individualizada para cada credor, após o encerramento da falência, mas a ministra apontou que tal providência não encontra amparo no texto normativo da antiga lei de Falências.
“O não pagamento dos credores que possuem saldo em aberto perante o juízo falimentar, no particular, é circunstância atribuível, unicamente, à inércia deles próprios, não constituindo, portanto, consequência de ato praticado pelo recorrente ou pela massa falida.”
Segundo o voto da relatora, se os credores, intimados mais de uma vez da existência do saldo, deixam voluntariamente de persegui-lo, perdem o direito ao recebimento das quantias.
“Desborda da razoabilidade impor ao recorrente que aguarde ad aeternum eventual manifestação de interesse, sobretudo considerando que, na espécie, a falência foi encerrada há quase 10 anos.”
Assim, acolheu a pretensão recursal, fixando prazo limite de um ano para que credores levantem seus créditos, ao término do qual as quantias não reclamadas devem ser disponibilizadas aos sócios.
O voto da ministra Nancy, a fim de conferir a mais ampla publicidade, prevê que deverão os credores ser intimados pessoalmente acerca desta derradeira oportunidade para levantamento das quantias.
Na hipótese de tal providência restar infrutífera ou se mostrar inexequível, deverá proceder o juízo de origem à publicação de edital, a ser divulgado na imprensa oficial, em jornais de grande circulação, na internet (site do Tribunal de origem) e nas dependências físicas do Foro Central Cível de SP e do TJ/SP. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: REsp 1.837.199
Fonte: Migalhas
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