quinta-feira, 21 de novembro de 2019

STJ anula condenação de Tiririca por paródia com música de Roberto Carlos


A 3ª turma do STJ anulou condenação anterior e entendeu que o deputado Federal Tiririca não terá de indenizar a gravadora EMI por direitos autorais pela paródia que fez da música "O Portão", de Roberto Carlos e Erasmo Carlos, durante a campanha eleitoral de 2014.
Segundo o colegiado, a paródia é uma das limitações do direito de autor, com previsão no art. 47 da lei dos Direitos Autorais, que prevê serem livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito. A Corte lembrou que, respeitadas essas condições, é desnecessária a autorização do titular da obra parodiada.

Tiririca alterou a letra original da música para criar o refrão "eu votei, de novo vou votar / Tiririca, Brasília é seu lugar", e apresentou a paródia com trajes que, segundo a gravadora, imitavam a aparência de Roberto Carlos.
A gravadora entrou com ação reparatória de danos morais afirmando que Tiririca violou os direitos autorais ao parodiar a obra para proveito eleitoral. Em 1º grau o pedido foi julgado procedente, e, ao analisar a apelação, o TJ/SP deu provimento ao recurso apenas para excluir da relação processual o diretório do partido, mantendo a condenação contra o deputado, em valor a ser apurado.
Humor protegido
Para o relator do REsp, ministro Marco Aurélio Bellizze, a lei dos Direitos Autorais é precisa ao assegurar proteção às paródias, na qualidade de obras autônomas, além de desvinculá-las da necessidade de prévia autorização.
"As paródias são verdadeiros usos transformativos da obra original, resultando, portanto, em obra nova, ainda que reverenciando a obra parodiada. Por essa razão, para se configurar paródia é imprescindível que a reprodução não se confunda com a obra parodiada, ao mesmo tempo que não a altere de tal forma que inviabilize a identificação pelo público da obra de referência nem implique seu descrédito."
O relator citou voto do ministro Villas Bôas Cueva no REsp 1.597.678, no qual o conceito de paródia foi discutido para reforçar a ideia de que o tema escapa à ciência jurídica e parece ter como elemento estável a intenção de despertar o riso, porém sem causar prejuízo à obra original.
"Acrescenta-se ainda que a ideia de humor ou de trazer o riso ao espectador também pode assumir um caráter mais discreto quando as paródias acabam por resultar num prazer de identificação da obra de referência, sem, contudo, se atribuir um tom escrachado ou de zombaria."
Segundo ele, a atividade jurisdicional não se confunde com crítica artística, e a mera afirmação adotada nas instâncias de origem de que a obra utilizada por Tiririca não possuía destinação humorística não é suficiente para afastar a caracterização da paródia.
Propaganda eleitoral
Marco Aurélio Bellizze ressaltou que o recurso busca definir se a finalidade eleitoral dos versos apresentados pelo candidato é juridicamente relevante para se aferir a ilicitude da paródia, tal como reconhecido pelo TJ/SP.
"Convém observar que, no mundo moderno, as propagandas são verdadeiras obras de arte, não se podendo ignorar a atividade criativa e inventiva que encerram, ainda que muitas vezes destinadas à promoção de produtos ou, no caso da eleitoral, de candidatos políticos."
No caso analisado, segundo Bellizze, não há como afastar a incidência da regra do artigo 47 da Lei dos Direitos Autorais, já que a paródia não teve conteúdo ofensivo em relação a outros candidatos ou ao titular da música original.
Fonte: Migalhas 



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