Nesta quinta-feira, 7, os ministros do STF decidiram que empregados da Fundação Padre Anchieta não têm direito ao regime excepcional de estabilidade, previsto no ADCT. Por maioria, o colegiado fixou a seguinte tese:
1) A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado sujeita ao regime público ou privado depende:
I - Do estatuo de sua criação ou autorização;II – Das atividades por ela prestadas.
2) As atividades de conteúdo econômico passíveis de delegação quando definidas como objeto de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder Público, podem submeter ao regime jurídico de direito privado.
I - A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de Direito Público.
Relembre
Na semana passada, o plenário do STF retomou julgamento sobre estabilidade de funcionário da Fundação Padre Anchieta, o qual foi contratado pela fundação em 1981, tendo se aposentado espontaneamente em 1995. Exatamente por ser espontânea, a aposentadoria não rompeu o contrato de trabalho, e o operador seguiu trabalhando para a Padre Anchieta até 2005, quando foi dispensado sem justa causa.
Diante do fato, ele ajuizou reclamação trabalhista requerendo sua reintegração, com base na estabilidade garantida pelo artigo 19 do ADCT, uma vez que ele foi contratado sete anos antes da CF/88.
O pleito foi negado pelo juiz de 1º grau pelo TRT da 2ª região. O TST, contudo, deferiu o pedido de reintegração, por entender cabível ao caso a estabilidade do artigo 19 do ADCT. O acórdão do TST afirmou que a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação.
Diante da decisão do TST, a FPA ajuizou ação no Supremo pedindo a inaplicabilidade da estabilidade constitucional para empregados da Fundação. A matéria teve repercussão geral reconhecida.
Relator
O relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo provimento do recurso da Fundação, julgando válida a demissão. Segundo seu entendimento, o artigo do ADCT não alcança os empregados da entidade, já que ela não se enquadra no conceito de fundações autárquicas sujeitas ao regime jurídico de direto público. Segundo Toffoli, trata-se no caso de ente submetido ao direito privado, com regime similar ao das empresas estatais, e que tem por finalidade institucional a promoção de atividades educativas e culturais por meio de rádio, televisão ou outras plataformas de mídia, não exercendo, portanto, atividade estatal típica.
O voto do relator foi seguido nesta quinta-feira pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Alexandre de Moraes.
Divergência
A divergência em relação ao entendimento do relator foi aberta pela ministra Rosa Weber, que apresentou seu voto-vista. Segundo ela, o artigo 19 do ADCT não faz ressaltava quando à natureza da fundação pública, se de direito público ou de direito privado. “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”, ressaltou. Segundo a ministra, a entidade paulista tem natureza pública e esse entendimento é reforçado pela lei que autorizou sua criação e por seus estatutos. Entre os pontos estão a origem dos recursos financeiros para sua manutenção, provenientes em grande parte de dotações do Poder Público, e a reversão de seus bens e direitos ao Estado de São Paulo no caso de sua extinção.
A ministra ressaltou ainda que não há incompatibilidade da estabilidade excepcional com o regime da CLT, pelo qual são regidas as relações de trabalho dos empregados da Fundação Padre Anchieta. “Embora pessoa jurídica de direito privado, ela integra o gênero fundação pública, e por isso está inserida na área de incidência do artigo 19 do ADCT”, concluiu a ministra, negando provimento ao recurso.
O voto divergente foi seguido pelos ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.
- Processo: RE 716.378
Fonte: Migalhas
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