A 22ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Crefisa a reduzir a taxa de juros contratada em dois empréstimos, que ultrapassaram 900% ao ano, para a média cobrada por instituições financeiras no período do contrato. O colegiado considerou abusiva a cobrança de juros muito acima do praticado do mercado e viu "indícios e dano social" nos casos.
As decisões foram proferidas em ações revisionais de contratos de empréstimo pessoal ajuizadas na cidade de Caconde (SP), e tiveram relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken. O voto dele foi seguido pelos desembargadores Edgard Rosa e Alberto Gosson.
Os autores das demandas foram atendidos em primeira instância e apelaram, assim como fez a ré, ao TJ-SP. No julgamento dos recursos, Mac Cracken ressaltou que a relação jurídica de ambos impõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
"Entendimento diverso acarretaria na aceitação de repasse ao consumidor dos encargos ínsitos à própria atividade, o que não é permitido pelo CDC, conforme se depreende do artigo 39, IV, o qual define como prática abusiva 'prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços'", escreveu o relator.
Isso porque, em contestação, a ré alegou que os empréstimos pessoais têm as taxas de juros pré-fixadas "permitindo a real percepção do consumidor do quanto deveria pagar". Negou abusividade ou ilegalidade nos juros pactuados e que, sendo pioneira em emprestar dinheiro a negativados, trabalha com taxas de juros superiores a outras do mercado justamente por causa do alto risco dos negócios.
O relator citou jurisprudências do próprio tribunal no sentido de ser possível revisar cláusulas e condições de contratos assinados pelo tomador de crédito quando são constatadas ilicitudes ou abusos que "afrontam princípios contratuais caros ao Direito", como a função social do contrato, a função social da empresa, a boa-fé objetiva e a onerosidade excessiva. Mac Cracken ressaltou que a mesma ré já foi condenada a indenizar por ocorrência do dano social (2017.0000745843).
"Desta forma, tem-se que a taxa de juros contratada deverá ser alterada visando à sua redução pela taxa média praticada por instituições financeiras no período, recalculando-se a dívida, para afastar o desequilíbrio contratual e o lucro excessivo do requerido", concluiu o relator. Ele determinou o envio de cópias do processos ao Banco Central do Brasil (Bacen), à Defensoria Pública do Estado de São Paulo e ao Procon paulista, tendo em vista a ocorrência de ofensa ao Direito do Consumidor.
À ConJur, a empresa ré afirmou que "as decisões judiciais foram proferidas em processos de clientes que estão inadimplentes, não tendo pago sequer o valor que lhes foi emprestado, estando sujeitas ainda a recursos". Voltou a argumentar também que "os juros cobrados estão de acordo com a média de mercado para o perfil de alto risco dos clientes que são atendidos”.
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001983-72.2018.8.26.0103
Clique aqui para ler a decisão do processo 1001974-13.2018.8.26.0103
Fonte: Conjur
Confira o depoimento do Dr. Cicero João de Oliveira sobre o trabalho do Perito Contábil e Adm. Ben Hur Salomão Teixeira.
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