A 2ª seção do STJ iniciou nesta quarta-feira, 12, julgamento que definirá qual o órgão competente para apreciar o alcance de cláusula arbitral no estatuto da Petrobras, e se a União está obrigada a figurar em procedimento arbitral em razão da cláusula. Após o voto da relatora, Nancy Andrighi, o ministro Luis Felipe Salomão pediu vista.
O procedimento arbitral tramita na Câmara de Arbitragem do Comércio – CAM-BOVESPA: e os fundos de investimento pretendem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da desvalorização dos ativos da Petrobras, em razão dos desgastes advindos com a operação Lava Jato. Já na 13ª vara Cível da JF/SP, a União requer a desobrigação de participar do procedimento arbitral.
No conflito de competência que chegou ao STJ os fundos sustentam que não existe controle apriorístico da atividade arbitral pelo Judiciário, pois os árbitros ou tribunais arbitrais têm a exclusiva competência para fixarem sua própria competência, conforme disposto no art. 8º, parágrafo único, da lei 9.307/96.
Em sustentação oral, a AGU defendeu que inexistência à época da elaboração do estatuto social da Petrobras lei que permitisse a participação da União em procedimento arbitral, não haveria, assim, condição de existência da cláusula ou de compromisso arbitral. Pretende, dessa forma, impedir a participação da União na arbitragem.
Competência do juízo arbitral
A relatora Nancy Andrighi disse que para definição da questão há de se analisar se a cláusula compromissória arbitral é “patológica”, pois apenas cláusulas claramente ilegais podem ser declaradas nula pelo Judiciário antes da manifestação do juízo arbitral sobre o mérito.
A sentença parcial proferida pelo Tribunal arbitral entendeu que a cláusula do estatuto da Petrobras é ampla o suficiente para vincular também a União.
Para Nancy, não prospera a alegação da União de que, quando da edição do estatuto social da Petrobras, ela não poderia figurar como parte de procedimento arbitral; “dessa forma, não há ilegalidade patológica neste ponto, atraindo a competência do Tribunal arbitral.”
A relatora mencionou ainda que a União, na qualidade de acionista-controladora, não obedece somente aos interesses da companhia, mas também o interesse público e o interesse coletivo considerando a relevância da atividade econômica desenvolvida pela Petrobras.
“Pelo que se depreende dos autos, o conflito submetido a resolução arbitral não diz respeito aos votos da União na Assembleia de acionistas conforme esclarecido pela sentença parcial do Tribunal arbitral. (...) Não se trata de julgamento de mérito a questão. Quer dizer, não há a menor possibilidade de, neste momento, afirmar qual seria a responsabilidade da União pelos fatos trazidos pelos investidores privados."
Por outro lado, contudo, a redação da cláusula compromissória contida no estatuto social da Petrobras não confere dúvida à possibilidade de inclusão da União na qualidade de acionista da companhia a todo o procedimento arbitral que ocorrerá.”
S. Exa. ainda disse não ser possível crer que tal cláusula compromissória teria sido imposta à União; “assim, tendo ratificado a cláusula compromissória com redação atual, não é cabível excluir a União de seu alcance com fundamento apenas na interpretação de seu estatuto”.
Nancy refutou um argumento da União – de risco fiscal na faixa dos R$ 58 bilhões – ressaltando que o litígio se funda em responsabilidade civil. “A União escolheu e aceitou ter eventuais conflitos com acionistas minoritários da Petrobras decididos por árbitros privados.”
Por fim, assegurou a ministra, a arbitragem como instituição “se reveste dos mesmos deveres de imparcialidade e independência que são característicos do Poder Judiciário”.
Assim, declarou o Tribunal Arbitral da CAM-BOVESPA (procedimento 75-2016) competente para analisar e deliberar sobre o litígio dos autos.
- Processo: CC 151.130
Fonte: Migalhas
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