Proprietária de veículo com CNH provisória que não dirigia no momento de ocorrência consegue anular auto de infração lavrado em seu nome. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.
O magistrado também determinou ao Detran que não considere a restrição em nome da autora para que ela venha a obter a CNH definitiva.
No documento, a infração foi atribuída à proprietária do veículo, a qual ainda se encontra com documento de habilitação provisório, não portando CNH definitiva. Na Justiça, ela requereu tutela de urgência para que o auto de infração em seu nome fosse anulado, alegando que outra mulher cometeu a infração. Ela apresentou documento assinado, com firma reconhecida, no qual a outra mulher assumia a responsabilidade pela prática da infração.
O juiz entendeu estar presente o perigo de dano, já que, em razão da atribuição da infração à autora a impediria de converter sua permissão para dirigir em CNH definitiva. Para o magistrado, a probabilidade de direito está presente, já que, mesmo que tenha se esvaído prazo administrativo, ela pode comprovar a real autoria da infração na esfera judicial. Assim, deferiu a liminar.
Ao analisar o mérito, afastou a ilegitimidade passiva do Detran, visto que as pontuações das infrações de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos, são incluídas no prontuário do condutor pelo departamento, o que faz com que este seja parte legítima para responder ao pedido da inicial.
O juiz reforçou que mesmo tendo transcorrido o prazo administrativo, "não há óbice para indicação do condutor na esfera judicial, ressaltando que o pagamento da multa é de responsabilidade do autor (proprietário do veículo), conforme estabelece o art. 282, §3º,CTB".
Ao considerar que a autora comprovou não ter conduzido o veículo no momento da infração, o magistrado determinou a nulidade do auto lavrado no nome dela. No entanto, ao considerar previsão do CTB, entendeu que o pagamento da multa é de responsabilidade da proprietária.
O magistrado também determinou ao Detran que não considere restrição no nome da autora, para fins de concessão da CNH definitiva.
O escritório Stocco e Gil Advogados Associados atuou pela autora na causa.
- Processo: 1037237-61.2018.8.26.0506
Fonte: Migalhas
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