O juiz Federal Paulo Cezar Duran, da 17ª vara Cível de SP, deferiu pedido liminar do Sescon/SP, sindicato de empresas de serviços contábeis, para afastar recolhimento de Cofins sobre os serviços prestados pela entidade aos seus representados associados.
Na ação contra a União, o Sescon/SP - Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas alegou que é indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidente sobre as parcelas recolhidas a título de Cofins sobre os serviços prestados pela entidade aos seus representados associados.
Para isso, argumentou que a IN 247/02, da RF, - que versa sobre a contribuição do tributo - restringe o conceito de "receitas decorrentes de atividades próprias das entidades". O sindicato destacou que existe a MP 2.158-35/01, sustentado que a medida é bem mais ampla e abarca algumas, não todas, as atividades contra prestacionais das entidades.
Ao analisar o caso, o juiz deferiu a liminar. O magistrado verificou que o STJ já julgou a referida MP e destacou que, naquela ocasião, o entendimento exarado não apontou que qualquer receita é isenta, mas somente as decorrentes de atividades próprias, independentemente de ser auferida em caráter contraprestacional, “afastando, portanto, o disposto no 2º do art. 47 da IN SRF 247/02, que exigia que os valores fossem recebidos por mera liberalidade”.
Assim, em liminar, o juiz determinou a isenção da Cofins, relacionada às atividades inerentes ao objeto do sindicato, restando suspensa a exigibilidade das receitas, mas somente as decorrentes de atividades próprias.
O advogado Marcos Kazuo Yamaguchi atuou em favor do sindicato.
- Processo: 5005971-25.2019.4.03.6100
Fonte: Migalhas
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