quarta-feira, 26 de junho de 2019

CNJ: Corregedor mantém recomendação contra divórcio unilateral em todo o país


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, negou o pedido do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família para que fosse reconsiderada a decisão da Corregedoria Nacional da Justiça que determinou a revogação de provimentos dos TJs que regulamentam o divórcio unilateral em todo o país.
Em maio, foi publicada a recomendação 36/19, que orienta os Tribunais de Justiça de todo o país a se absterem de editar atos que permitam o chamado "divórcio impositivo".
Para Humberto Martins, o provimento 6/19 da Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco não pode criar novas atribuições para os serviços extrajudiciais sem previsão legal expressa para este fim:
“Inova o provimento do TJ/PE, ao prever que os cartórios de Registro Civil procederão à ‘notificação’ do outro cônjuge para conhecimento da averbação pretendida, sem, contudo, regulamentar a matéria como, aliás, não poderia fazê-lo. As leis que tratam da atividade notarial e registral não deram a atribuição de intimação ou notificação aos cartórios de Registro Civil”.
Competência
No pedido de reconsideração, o IBDFAM afirmou que não se tratava de invasão de competência legislativa, mas dar efetividade ao comando constitucional previsto no 6º parágrafo do artigo 226 da CF/88
Em sua decisão, Humberto Martins explicou que, como a questão tratada pertence ao Direito Civil, Processual Civil e Registros Públicos, a competência privativa para legislar sobre a matéria é da União e, assim, somente poderia ser disposta em lei Federal. 
Para o ministro, além do vício formal e de não observar a competência da União, o provimento 6/19 descumpre o princípio da isonomia uma vez que estabeleceu uma forma específica de divórcio no estado do Pernambuco, criando disparidade com outros Estados brasileiros que não possuem provimento semelhante. 
Divórcio impositivo
O corregedor nacional destacou que o divórcio unilateral, nos termos previstos pelo provimento 6/19, implica na inexistência de consenso entre os cônjuges e, sendo assim, é considerado uma forma de divórcio litigioso em que um dos cônjuges requer a decretação do divórcio sem anuência do outro. 
O ministro também pontuou que, no ordenamento jurídico brasileiro, em hipótese de litígio, não existe amparo legal para que o divórcio seja realizado extrajudicialmente. 
Fonte: Migalhas 


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