terça-feira, 18 de junho de 2019

Projeto de lei extingue direito de visita íntima do preso


Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10857/2018, que altera a Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP) para extinguir o direito de visita íntima do preso. A proposta, apresentada pelo Delegado Waldir (PSL/GO), sugere alterar o inciso X do art. 41 da LEP. Caso o projeto seja aprovado, a redação do referido dispositivo passará a ter a seguinte redação:

Art. 41. Constituem direitos do preso:

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, vedada a visita íntima.
Direito de visita íntima do preso

(Justificação do projeto)

A visita íntima aos condenados, embora não tivesse previsão expressão da Lei de Execução Penal, originou-se pelo costume adotado pelas direções dos presídios, em princípio para os homens até ser regulado para as mulheres após recomendação da resolução 1/1999 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – CNPCP.

Em seguida os menores infratores adquiriram o direito à visita íntima com a entrada em vigor da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

Percebe-se que o direito à visita íntima é tratado quase como uma obsessão pelas autoridades responsáveis pelo sistema prisional, colocando o Brasil como um país de vanguarda neste quesito, embora as prisões continuem como o centro de comando do crime organizado e em situação de calamidade pública.

A visita íntima é um dos meios pelos quais o crime organizado repassa mensagens para seus asseclas e permite que seus integrantes tenham ‘direito’ à visita de prostitutas que se cadastram como ‘companheiras’, situação corriqueira que é tratada como não existente pelas autoridades.

As diversas rebeliões nas penitenciárias brasileiras, as quais ocorrem, em regra, por disputa de poder entre facções, para demonstrar força ou em represália à ações estatais contra o crime organizado, costumam utilizar o dia da visita íntima para iniciar a sublevação, indiferente à vida e à integridade física dos visitantes.

Apesar dos aplausos de setores ‘liberais’ à farra das visitas instituída no sistema penitenciário brasileiro, há vozes ponderadas contra o a liberalidade do benefício. Em 2011 a Associação dos Juízes Federais, AJUFE, sugeriu que tal direito fosse relativizado, restringido-o por 360 dias, prorrogável por igual período, no caso de presos temporários, de condenados por envolvimento com o crime organizado, para diminuir as informações de interesse do tráfico de drogas ou quando fosse prejudicial às investigações.

O Poder Judiciário também entende que o direito previsto no art. 41, X da Lei de Execução Penal, refere-se ao direito amplo de receber visitas e não especificamente de cunho sexual, benefício que seria mera liberalidade da administração penitenciária, devendo ser avaliada a conveniência e a oportunidade da concessão do ato administrativo.

O combate ao crescente poder do crime organizado esbarra nas regalias concedidas aos detentos, quase sempre para ‘evitar problemas’, uma vez que a visita íntima é um canal de comunicação dos líderes com seus subordinados e pode ser considerado como um direito que se concede para camuflar a fragilidade das prisões brasileiras.

De acordo com dados colhidos pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em agosto de 2016, só o narcotráfico no Brasil movimenta em torno de 15,5 bilhões ao ano, cifra que nos dá uma vaga ideia do poder de organizações criminosas que se tornam cada vez mais exigentes nas concessões e manutenção de regalias.

A falta de uma lei vedando expressamente a visita íntima levou o Departamento Penitenciário Nacional a editar a Portaria 718/2017 que proíbe visita íntima em prisões federais. A Portaria foi cassada por três vezes por decisões de primeira instância da Justiça Federal, mas nos três casos o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a ordem e renovou a proibição das visitas. A questão deve ser resolvida apenas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

O cumprimento da pena deve ser integral e com a devida severidade que puna os bens jurídicos agredidos pelo criminoso. A excessiva preocupação com a atividade sexual de condenados, menores infratores e mesmo de presos provisórios chegou a um ponto inaceitável. A sociedade não pode manter-se refém do crime organizado nem da leniência das autoridades penitenciárias na manutenção da lei e da ordem nas penitenciárias.
Tramitação

O projeto foi apensado ao PL 2690/2015, por tratar de matéria similar.

Fonte: Nação Jurídica 




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