quarta-feira, 26 de junho de 2019

TJ/RS: São inconstitucionais dispositivos de lei de Porto Alegre sobre transporte por aplicativo


Nesta segunda-feira, 24, o Órgão Especial do TJ/RS julgou parcialmente procedente ADIn que questionava lei municipal de Porto Alegre que fixa regras para o serviço de transporte de passageiros realizado por meio de aplicativos. Por maioria, o colegiado julgou inconstitucionais 18 dispositivos da norma.
Em 2017, o Partido Novo ajuizou a ação questionando artigos da lei municipal 12.162/16, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros na categoria "aplicações de internet"; e alterações sofridas na norma em virtude da edição da lei municipal 12.423/18.
Segundo a legenda, os dispositivos – que impõem a necessidade de autorização e validação para a prestação do serviço, compartilhamento de dados e informações, instituem taxa de gerenciamento operacional, vedam o pagamento em dinheiro, exigem emplacamento de Porto Alegre, entre outros, para exercício da atividade – violam dispositivos das Constituições Federal e Estadual.
Conforme o Novo, os motoristas que trabalham por meio das plataformas prestam serviço de transporte disciplinado pela lei Federal 12.587/12.
A relatora do processo, desembargadora Marilene Bonzanini, votou por julgar parcialmente procedente a ação, considerando inconstitucionais algumas das normas questionadas pelo Partido Novo.
A magistrada considerou que a subordinação do exercício do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros à prévia autorização do Poder Público local "não conflita com valores sociais do trabalho, muito menos viola os princípios da livre iniciativa e concorrência".
"É da qualificação de uma atividade como de interesse público que surge a necessidade de prévia autorização para que os particulares possam realizá-la. Autorização essa que não está relacionada, como pretende fazer crer o proponente, com a concessão de serviços públicos, porque de tal não se trata, mas radica no poder de polícia."
Quanto à exigência de seguro contra danos a terceiros e idade veicular, a magistrada ressaltou que a previsão é inconstitucional, pois a norma Federal estabelece apenas a contratação dos seguros APP e DPVAT, enquanto a lei de Porto Alegre acrescenta o seguro RCF-V como requisito para a prestação do serviço, o que restringe a atividade econômica para além do que foi estipulado no plano Federal.
"Muito embora o Município tenha competência para regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiro, ao subordinar o exercício de atividade privada à prévia autorização de poder público local e exigir vistoria dos veículos, acaba por violar os princípios da livre iniciativa e livre concorrência."
O voto foi seguido pela maioria dos desembargadores que compõem o Órgão Especial do TJ/RS.
O escritório Andrade Maia Advogados atuou pela Uber, amicus curiae no processo.
  • Processo: 0314458-46.2017.8.21.7000
Fonte: Migalhas 




Nenhum comentário:

Postar um comentário