O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu decisão que havia obrigado a empresa de telefonia Claro a efetuar desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Para o ministro, a referida decisão ofendia julgado do STF, em que se declarou a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória.
A 48ª VT do RJ deferiu pedido de um sindicato de empresas de telecomunicações determinando que a Claro efetuasse desconto em folha de pagamento para recolhimento de contribuição sindical de seus empregados. Diante da decisão, a empresa de telefonia ajuizou reclamação no STF, com pedido liminar, para sustar os efeitos da decisão.
Na ação, a Claro alegou que a referida decisão afronta julgado do STF na ADIn 5.794, em que o plenário declarou a constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Esvaziamento
Ao analisar o pedido, Barroso entendeu que a decisão impugnada esvazia o conteúdo das alterações legais declaradas constitucionais pelo STF, “o que implica afronta à autoridade desta Corte”, afirmou.
“Presente, portanto, o fumus boni iuris. Igualmente configurado o periculum in mora. Para além da necessidade de se evitar o desperdício da atividade jurisdicional, os recursos trabalhistas não possuem, como regra, efeito suspensivo (art. 899, caput, da CLT). Sendo assim, a decisão impugnada poderia ser executada provisoriamente, recomendando o deferimento da medida liminar.”
- Processo: Rcl 35.540
Fonte: Migalhas
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