A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC manteve condenação por danos morais que um hospital e o Estado de SC terão de pagar a uma família em razão da morte de uma recém-nascida. O colegiado adequou o valor indenizatório para R$ 100 mil, por entenderem o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica.
A gestante estava no início do trabalho de parto, com um quadro anormal de hipertensão. O médico-diretor do hospital deixou de atender a orientação da médica obstetra da mulher (que estava em outra cidade) para transferi-la a outro lugar com melhor estrutura e com atendimento específico na área.
Depois de horas, o quadro da mulher e da criança se agravou e a cesariana foi feita. No entanto, três dias depois, a recém-nascida não resistiu e faleceu. Na ação contra o hospital e o Estado de SC, a família alegou negligência do médico, relacionando-a com a morte da bebê.
O juízo de 1º grau condenou as partes a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil, valor a ser compartilhado entre elas. Diante da decisão, o hospital recorreu alegando que possuía todos os equipamentos imprescindíveis ao procedimento cirúrgico, não havendo nos autos qualquer prova de falha no atendimento em virtude das instalações hospitalares.
Relator, o desembargador Luiz Fernando Boller concluiu que o óbito do bebê foi provocado por complicações decorrentes da letargia na intervenção cirúrgica para sua retirada do ventre materno, em razão do diagnóstico errôneo do médico.
O magistrado ressaltou ainda que a demora da obstetra, a qual se encontrava na qualidade de plantonista para situações de emergência, e o retardo em encaminhar a mãe a um outro hospital também contribuíram para o óbito.
Assim, por unanimidade, o colegiado votou por readequar o valor da indenização para R$ 100 mil.
- Processo: 0004969-04.2006.8.24.0067
Fonte: Migalhas
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