O juiz de Direito Silvio Mendonça Ribeiro Filho, do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra do Bugres/MT, extinguiu, sem resolução de mérito, ação supostamente ajuizada por mulher contra a Telefônica Brasil S/A (Vivo). O juiz entendeu ter ocorrido falsidade documental no caso.
A ação foi ajuizada em nome da suposta autora que teria juntado, na inicial, documentos pessoais, comprovante de endereço e procuração. A suposta autora requeria declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Em audiência de conciliação, a mulher compareceu desacompanhada de seu advogado e declarou não saber do que se tratava a audiência e que não havia assinado qualquer procuração, tendo comparecido à sessão por ter sido intimada pelo oficial de Justiça. A mulher ainda afirmou que a assinatura presenta na procuração não era dela.
Ao analisar o caso, o juiz lamentou o número crescente de ações indenizatórias na Justiça e as ocorrências de litigância de má-fé.
O magistrado pontuou que há uma "crescente demanda de ações infundadas e fajutas" ocorrida por meio de captação indevida de clientes para fins de retirada de nomes dos cadastros de inadimplentes.
Ao considerar que, no caso, a suposta autora sequer conhecia o motivo pelo qual a audiência havia sido marcada, o juiz ressaltou que a gravidade do fato é ainda maior. Diante dos indícios de prática de crimes como falsidade documental, estelionato e associação criminosa, o magistrado julgou o feito extinto sem resolução de mérito e determinou que as cópias dos autos sejam encaminhadas à delegacia para fins de instauração de inquérito policial e ao TED da OAB/MT para apuração dos atos praticados.
"Infelizmente nos últimos anos temos visto a crescente indústria do dano moral, que tem assoberbado os trabalhos do judiciário, com a protocolização de demandas, não raras vezes, temerárias e infundadas, buscando às custas e sorte do cliente captado, obter uma indenização por dano moral, por dívidas, que na maioria das vezes são realmente existentes. E o que ocorre quando se descobre que tudo não passou de uma tentativa de obter lucro fácil, a demanda do cliente é julgada improcedente e ele acaba sendo condenado por má-fé, contraindo uma dívida em virtude da multa imposta, custas processuais e honorários advocatícios muito maior do que o valor que buscava declarar inexistente."
- Processo: 1000325-24.2018.811.0008
Fonte: Migalhas
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