segunda-feira, 8 de outubro de 2018

Não incide imposto de transmissão quando consolidada posse da credora


O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, entendeu que o Distrito Federal não pode exigir de uma empresa do ramo imobiliário a cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) em caso de alienação fiduciária. Para ele, não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia.
Uma empresa do ramo imobiliário ajuizou ação contra o Distrito Federal para afastar a exigência do recolhimento do ITBI no registro e consolidação da propriedade na alienação fiduciária. Na ação que pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a empresa alegou que no caso existiu apenas a mera transferência da posse direta do bem à credora fiduciária.
O Distrito Federal, por sua vez, sustentou a legalidade da exigência do pagamento do ITBI com base na lei Federal 9.514/97, a qual dispõe a consolidação da propriedade em nome do fiduciário mediante o pagamento do tributo.
Ao analisar o caso, o juiz Manuel Barros lembrou que as normas complementares específicas do referido tributo estão sob a competência dos municípios, não podendo aplicar uma lei Federal para justificar a exigência.
Além disso, o magistrado ressaltou que na alienação fiduciária não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia, ainda que sob condição resolúvel.
O juiz salientou que o ITBI já havia sido recolhido no momento em que ocorrera a transmissão da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, "ocasião em que, de fato, ocorrera fato gerador do referido tributo".
"Admitir, portanto, a cobrança do imposto, sem que tenha ocorrido qualquer novo ato de transmissão de propriedade a terceiros distintos da relação originária acarretaria evidente bis in idem."
Fonte: Migalhas 




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