A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a recurso de cooperativa de crédito e afastou a impenhorabilidade de valor de certificado de depósito bancário – CDB prevista em dispositivo do CPC/15.
Em 1º grau foi julgado improcedente pedido da cooperativa. O juízo entendeu ser impenhorável o valor no importe de 40 salários mínimos por considerar que ele era destinado a investimento de renda fixa.
Contra a decisão, a cooperativa interpôs recurso, sustentando que o investimento havia sido realizado pelo prazo de cinco anos, perdendo natureza de verba para subsistência e característica alimentar, ficando vinculada à esfera de disponibilidade do investidor, sendo passível de penhora.
Para o relator no TJ/SP, desembargador Nelson Jorge Junior, embora haja a indicação de que o valor bloqueado é de investimento realizado em CDB, "é notório que sua finalidade não é de a de caderneta de poupança na acepção jurídica do termo, veiculada no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil".
O magistrado pontuou que as aplicações financeiras são investimentos para longo prazo, deixando de atender a finalidade imediata de caráter alimentar. O desembargador ponderou ainda que, nos autos, não há elemento que indique que os créditos lançados em extrato sejam oriundos de verba alimentar para que fosse alcançada a impenhorabilidade e entendeu ser igualmente incabível o reconhecimento de impenhorabilidade com base no que dispõe o artigo 833 do CPC/15.
Com isso, a 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso da cooperativa de crédito.
O escritório Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados patrocinou a cooperativa de crédito na causa.
- Processo: 2146844-55.2018.8.26.0000
Fonte: Migalhas
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