A controvérsia consistiu em definir se o gerente geral de agência, inserto no art. 62, II, daCLT, ao se submeter à anotação dos horários mediante o preenchimento das chamadas FIPs, passaria a ter seu controle de jornada evidenciado de modo que a ele se aplicaria a jornada prevista no art. 224, §2º, da CLT.
Nos embargos julgados pela SDI, o reclamante sustentou que, conquanto exercesse função de gerente geral de agência, era submetida a controle de jornada, por meio de anotação das FIPs, a denotar a inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT, do que resultaria o direito às horas extras a partir da 8ª diária.
No caso concreto, a 1ª turma do TST não conheceu do recurso de revista sob o argumento de que ao gerente-geral de agência bancária deve ser aplicado o art. 62 da CLT, uma vez que se presume o exercício de encargo de gestão.
A 6ª turma, por sua vez, apreciando matéria idêntica sobre bancário gerente geral de agência que preenche as chamadas FIPs, considerou existente o controle de jornada, fazendo jus o empregado à jornada de trabalho prevista no art. 224, §2º, da CLT.
Por isso, os embargos foram conhecidos para que a SDI uniformizasse a jurisprudência do TST sobre o tema.
O relator do caso na SDI, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a súmula 287 traz a presunção de que o gerente geral de agência exerce cargo de gestão e, por isso, não se submete a controle de jornada, aplicando-se-lhe o contido no art. 62, II, da CLT.
“De fato, sendo gerente geral da agência, o empregado possui total liberdade no exercício de suas atividades, sendo autoridade máxima no local, com poderes de mando e desmando, estando todos os demais empregados da agência a ele subordinados.”
Para o ministro, contudo, mesmo que se possa argumentar que as chamadas FIPs trazem anotações de controle de horário, de modo a elidir a presunção inserta na parte final da súmula destacada, certo é que se destinam tão somente ao controle de frequência do empregado, e não têm o condão de desnaturar a característica de autoridade máxima na agência, com toda a autonomia inerente à função.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: 537400-41.2008.5.12.0037
Fonte: Migalhas
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