quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Motorista não tem reconhecido vínculo empregatício com aplicativo 99


O juiz do Trabalho Luiz Fernando Gonçalves, da 37ª vara de Belo Horizonte, não reconheceu o vínculo empregatício entre motorista e a empresa 99 Tecnologia Ltda., dona do aplicativo 99.
O motorista ingressou na Justiça alegando que em sua relação com a empresa estavam presentes elementos fático-jurídicos estabelecidos na CLT que configuram vínculo empregatício, tais como: trabalho prestado por pessoa física, com habitualidade, onerosidade e sob subordinação jurídica. A 99, por sua vez, afirmou que a empresa atua em um novo segmento que permite aos motoristas autônomos oferecerem seus serviços a clientes na área de transporte.
Ao analisar o caso, o juiz salientou que a habitualidade e a subordinação jurídica são imprescindíveis para a adequada análise da situação vivenciada pelo empregado sendo que a onerosidade, no caso, é parâmetro insuficiente para se analisar o vínculo empregatício requerido.
O magistrado pontuou que o reclamante confessou que não havia exclusividade na prestação de serviços, já que o próprio motorista declarou trabalhar com outros aplicativos de transporte. Segundo o juiz, restou comprovado que o reclamante aderiu ao aplicativo utilizando-se de um serviço previamente disponível, além de que restou claro, pelo depoimento do motorista, que sua prestação de serviços independe da demanda dos usuários do aplicativo, sendo que o motorista poderia ter sua rentabilidade majorada caso desejasse atender clientes em horários de maior demanda.
O juiz ressaltou ainda que o autor poderia escolher o momento em que prestaria os serviços, não ficando configurada a subordinação jurídica a quem. Ao ponderar que os outros elementos apontados pelo autor não se encontravam presentes no caso, o juiz indeferiu os pedidos e não reconheceu o vínculo empregatício requerido pelo motorista.
"Se o reclamante pode passar o tempo que julgar conveniente sem utilizar o aplicativo, entendo sobejamente afastado o elemento da habitualidade. Ainda que o reclamante opte por cumprir uma jornada habitualidade opte excessiva em determinado período, trata-se de uma possibilidade na forma da prestação de serviços possibilidade autônomos e não um elemento essencial, exigido pelo empregador e pelo art. 3º da CLT para a elemento essencial caracterização da relação de emprego. Nesse cenário, a autonomia na prestação de serviços (e nos moldes como ela se dava, podendo limitar horários e dias de trabalho e certas rotas, por exemplo) é evidente."
A 99 foi patrocinada na causa pela advogada Tatiana Guimarães Ferraz Andrade, do escritório Ferraz Andrade Advogados.
  • Processo: 0010575-11.2018.5.03.0137
Fonte: Migalhas 




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