Consumidora que tentou, sem sucesso, renegociar fatura em aberto com empresa de TV por assinatura será indenizada por danos morais. Decisão foi homologada pelo juiz de Direito Nei Roberto De Barros Guimarães, do 8º JEC de Curitiba/PR.
A autora alegou que tinha uma fatura em aberto e, no mês seguinte, procurou a empresa para negociar sua dívida. O atendimento, por sua vez, não foi realizado. A consumidora teria tentado por várias vezes a solução administrativa do problema e, não atendida, chegou a buscar o Procon. Sem solução, acionou a Justiça.
No processo, requereu reparação por danos morais, bem como que fosse aplicada multa à empresa, a ser destinada ao Fundo Estadual do Consumidor.
Para a juíza leiga Jureny Rosevics, o pedido de reparação merece procedência. Ela entendeu que aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva da reclamada, bastando à vítima provar que sofreu o dano e que este ocorreu durante a prestação do serviço. Neste caso, frisou, se faz desnecessária a comprovação da culpa, bastando a ocorrência do dano e o nexo entre a conduta e o resultado para que se reconheça o dever de indenizar.
"A falha na prestação dos serviços, e o dever de indenizar estão configurados e é evidente a decepção da consumidora que pactua com a empresa a prestação de serviços e, esta não informa o consumidor dos riscos atinentes à contratação."
O montante foi fixado em R$ 3 mil.
O pedido de aplicação de multa foi indeferido pelo juízo.
O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Rubel Advogados) atuou pela consumidora.
- Processo: 0043920.49.2017.8.16.0182
Fonte: Migalhas
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