Foi publicado no DOU desta sexta-feira, a lei 13.725/18, a qual disciplina recebimento de honorários assistenciais.
A nova legislação dispõe que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários assistenciais em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
A nova lei também prevê que os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários.
Veja a íntegra da lei.
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LEI Nº 13.725, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que "dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)", e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que "dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 22. ..........................................................................................................................................................
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Brasília, 4 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
§ 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 16 da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970.
Brasília, 4 de outubro de 2018;
197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Maria Aparecida Araújo de Siqueira
Fonte: Migalhas
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