A ministra Cármen Lúcia deferiu liminar para suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos que autorizaram o ingresso de agentes públicos nas universidades a fim de coibir propaganda eleitoral irregular. A decisão foi tomada na ADPF 548, proposta pela procuradora-Geral da República Raquel Doge, que pedia por liberdade de expressão em universidades públicas.
No pedido, Dodge havia citado inúmeros casos nas universidades públicas em que a Justiça Eleitoral havia impedido manifestações estudantis no período eleitoral. No documento, a PGR afirmou que o objetivo do requerimento é evitar e reparar a lesão a preceitos fundamentais resultantes de atos do Poder Público tendentes a promover a interrupção de aulas, palestras, debates ou atos congêneres e promover a inquirição de docentes, discentes e de outros cidadãos que estejam em local definido como universidade pública ou privada.
Um dos exemplos trazidos pela PGR foi a atuação da PF em uma universidade no Mato Grosso do Sul. Segundo o documento, o juiz Eleitoral, titular da 18º Zona Eleitoral determinou a notificação à Universidade da Grande Dourados/MS, para que fosse proibida a aula pública referente ao tema "Esmagar o Fascismo". A aula havia sido iniciada, mas, após alguns discursos, foi interrompida por agentes da Polícia Federal.
Liberdade de expressão
Ao analisar o pedido de Dodge, Cármen Lúcia afirmou que "liberdade de pensamento não é concessão do Estado". A ministra endossou a importância do pluralismo de ideias no ambiente universitário também em período eleitoral.
"Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos."
Na decisão, a ministra ainda afirma que toda interpretação de norma jurídica que restrinja ou impeça a manifestação da liberdade não vale juridicamente:
"Todo ato particular ou estatal que limite, fora dos princípios fundamentais constitucionalmente estabelecidos, a liberdade de ser e de manifestação da forma de pensar e viver o que se é, não vale juridicamente, devendo ser impedido, desfeito ou retirado do universo das práticas aceitas ou aceitáveis."
Assim, a ministra suspendeu os efeitos de atos judiciais ou administrativos, vindos de autoridade pública que determine o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.
- Processo: ADPF 548
Fonte: Migalhas
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