segunda-feira, 29 de outubro de 2018

Não se aplica direito de preferência na venda de fração entre condôminos, diz STJ



O condômino de imóvel indivisível pode escolher a qual outro coproprietário vender a sua fração ideal, pois o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil não se aplica no negócio entre titulares do mesmo bem, ou seja, sem o ingresso de terceiros.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu transação feita com outro condômino mesmo sem que fosse oferecida a preferência ao dono da fração maior do imóvel.

A controvérsia existia porque, conforme o parágrafo único do dispositivo, há prioridade para quem tiver benfeitorias de maior valor ou o quinhão maior. O dono da maior fração moveu o processo para tentar desconstituir o negócio. Enquanto o juízo de primeiro grau negou o pedido, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou que o autor tinha direito de ser consultado antes.

Já o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão do TJ-SP “não se mostra a mais consentânea com o espírito do legislador”, pois o caput do artigo 504 trata apenas da venda a estranhos.

O texto omite-se sobre o oferecimento aos demais cotitulares, declarou. Sanseverino disse que as hipóteses foram pensadas para reduzir o estado de indivisão do bem, já que o proprietário da fração maior tem a possibilidade de evitar que outras pessoas entrem no condomínio.

Entretanto, quando não há terceiro envolvido e não há dissolução do condomínio, o direito de preferência não existe. “Não há direito potestativo de preferência na hipótese em que um dos condôminos aliena sua fração ideal para outro condômino, já que não se fez ingressar na copropriedade pessoa estranha ao grupo condominial, razão pela qual fora erigida a preempção”, disse.

O ministro apontou que o acórdão recorrido fundamentou a decisão de invalidar a venda da fração do imóvel com base no artigo 1.322 do Código Civil. Na visão do relator, acompanhada pela unanimidade da turma, tal artigo é inaplicável ao caso, já que não houve extinção do condomínio.


Fonte: Nação Jurídica 




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