O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, condenou empresa do ramo imobiliário ao pagamento de R$ 7.050,00 de danos materiais à academia vizinha à obra realizada pela ré, a qual sofreu prejuízos em sua estrutura em razão da queda de material de construção no telhado e demais dependências da academia.
Afirma o autor que possuía uma academia com cerca de 50 alunos matriculados desde o ano de 2001. Conta que o estabelecimento faz fundos com o terreno de propriedade da empresa ré, localizado na Av. Afonso Pena, entre as ruas 14 de julho e Calógeras. Sustenta que, em razão das inúmeras irregularidades na construção vizinha, pedaços de reboco começaram a se desprender da parede e caírem em cima do telhado da academia.
Narra que no dia 14 de novembro de 2012 uma aluna foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 centímetros, vinda do alto do prédio, que atravessou o telhado e o forro do teto, causando lesões na cliente, a qual, inclusive, move uma ação indenizatória sobre o ocorrido.
Sustenta ainda o autor que, após o acidente, diversos alunos deixaram de frequentar a academia buscando outros estabelecimentos na região, de tal modo que não foi mais possível permanecer aberto, sendo necessário fechar suas portas.
Assim, alega que, além dos danos materiais sofridos decorrentes da perda de alunos, teve prejuízos na estrutura de seu imóvel, com a perfuração do toldo da piscina, telhas quebradas e o forro da academia. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 25.466,00 de danos materiais, lucros cessantes no equivalente a três anos de faturamento, além de danos morais no valor sugerido de R$ 250.000,00.
Em contestação, alegou a ré que o episódio aconteceu por força maior, em razão das chuvas e ventos fortes ocorridos na data em questão. Alegou também que, após a reivindicação da autora, arrumou as telhas danificadas e colocou folhas de compensado de madeira sobre o telhado da academia para reforçar a segurança. Além disso, sustentou que após a vistoria do Corpo de Bombeiros as providências foram imediatamente tomadas e a rede de proteção foi devidamente reposta. Sustentou ainda a inexistência da comprovação dos alegados danos sofridos.
Em sua decisão, o juiz frisou que “nas relações de vizinhança, a responsabilidade civil é objetiva, isto é, o vizinho que, repita-se, ao construir, causar danos ao outro, deve reparar, ainda que todas as cautelas tenham sido tomadas para que prejuízos fossem evitados”.
Desse modo, entendeu o magistrado que a ré deve arcar com os gastos nos danos causados ao imóvel, referentes à reforma do toldo (R$ 5.400,00), reforma do telhado do barracão (R$ 900,00) e troca de forro (R$ 750,00), que somam a quantia de R$ 7.050,00.
Já em relação aos lucros cessantes, o pedido foi negado, pois, conforme o juiz, “não há elementos que permitam conferir certeza à alegação no sentido de que o fechamento da academia ocorreu em razão única e exclusiva da insegurança causada pela queda de pedras e rebocos do prédio vizinho”.
Do mesmo modo, julgou improcedente o pedido de danos morais.
Processo nº 0828475-66.2013.8.12.0001
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