O juiz Jair Xavier Ferro (foto), da 10ª
Vara Cível de Goiânia, condenou a Chery Brasil Importação, Fabricação e
Distribuição de Veículos S.A. a restituir a Mauro Rubens Sodré Rocha o valor de
R$ 49,9 mil, gastos na compra de um carro, ao pagamento de danos morais, no
valor de R$ 5 mil, e danos materiais referentes a despesas com táxi e aluguel
de carro.
Mauro narrou que adquiriu um veículo Chery Tiggo e que, apesar de o automóvel ser novo, apresentou vários defeitos. Após ter sido encaminhado diversas vezes à oficina, seu problema não foi solucionado. Disse que a empresa não concedeu veículo reserva, mesmo diante da garantia contratual, sendo obrigado a arcar com despesas de táxi e aluguel de carro. Aduziu que os vícios tornaram o bem imprestável, e que perdeu a confiança no produto e nos serviços de pós-venda. A Chery Brasil contestou, defendendo que houve uso indevido do produto, argumentando que as orientações do fabricante foram desrespeitadas, visto que se trata de automóvel urbano e que foi utilizado em área rural.
O magistrado verificou que houve falhas na prestação dos serviços assumidos pela empresa, consubstanciadas na má fabricação do produto, ineficiência de assistência ao cliente e ineficácia da solução dos defeitos apresentados. Ainda, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Procon Goiás reconheceu a prática infrativa à legislação consumerista vigente, reconhecendo o direito de Mauro em obter o cancelamento da compra e a devolução do valor pago.
Ademais, os defeitos restaram comprovados pelas Ordens de Serviços, fotos e documentos acostados, sendo que o Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar a existência das falhas apontadas. Jair Xavier asseverou que o dano é inconteste, uma vez que o cliente é Oficial de Justiça, necessitando do automóvel para desempenhar suas atividades profissionais, e para o transporte de sua mãe, que à época, contava com 83 anos de idade, sem condições físicas para se locomover.
Dessa forma, o juiz constatou o direito do cliente de ter restituída a quantia paga. Quem adquire veículo novo e paga integralmente pelo preço pedido, não espera encontrar danos desta natureza, que inegavelmente afetaram o uso a que se destinava, como ocorre no caso dos autos, já que, adquirido o veículo Chery Tiggo em maio de 2013 e reclamados os defeitos desde a primeira revisão programada, ainda dentro da garantia contratual, tais vícios não foram resolvidos até a presente data, apesar das inúmeras tentativas do autor junto à concessionária autorizada, afirmou. 201303621740
Mauro narrou que adquiriu um veículo Chery Tiggo e que, apesar de o automóvel ser novo, apresentou vários defeitos. Após ter sido encaminhado diversas vezes à oficina, seu problema não foi solucionado. Disse que a empresa não concedeu veículo reserva, mesmo diante da garantia contratual, sendo obrigado a arcar com despesas de táxi e aluguel de carro. Aduziu que os vícios tornaram o bem imprestável, e que perdeu a confiança no produto e nos serviços de pós-venda. A Chery Brasil contestou, defendendo que houve uso indevido do produto, argumentando que as orientações do fabricante foram desrespeitadas, visto que se trata de automóvel urbano e que foi utilizado em área rural.
O magistrado verificou que houve falhas na prestação dos serviços assumidos pela empresa, consubstanciadas na má fabricação do produto, ineficiência de assistência ao cliente e ineficácia da solução dos defeitos apresentados. Ainda, a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Procon Goiás reconheceu a prática infrativa à legislação consumerista vigente, reconhecendo o direito de Mauro em obter o cancelamento da compra e a devolução do valor pago.
Ademais, os defeitos restaram comprovados pelas Ordens de Serviços, fotos e documentos acostados, sendo que o Laudo Pericial foi conclusivo ao demonstrar a existência das falhas apontadas. Jair Xavier asseverou que o dano é inconteste, uma vez que o cliente é Oficial de Justiça, necessitando do automóvel para desempenhar suas atividades profissionais, e para o transporte de sua mãe, que à época, contava com 83 anos de idade, sem condições físicas para se locomover.
Dessa forma, o juiz constatou o direito do cliente de ter restituída a quantia paga. Quem adquire veículo novo e paga integralmente pelo preço pedido, não espera encontrar danos desta natureza, que inegavelmente afetaram o uso a que se destinava, como ocorre no caso dos autos, já que, adquirido o veículo Chery Tiggo em maio de 2013 e reclamados os defeitos desde a primeira revisão programada, ainda dentro da garantia contratual, tais vícios não foram resolvidos até a presente data, apesar das inúmeras tentativas do autor junto à concessionária autorizada, afirmou. 201303621740
(Texto: Gustavo Paiva - estagiário
do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: JurisWay
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