Os cartões de ponto são o modo que as empresas têm para controlar a quantidade de horas trabalhadas por seus funcionários. Caso haja uma fraude nesses cartões, essas horas serão comprovadas na Justiça por meio de depoimentos. Porém o cartão só deve ser desconsiderado se existirem provas claras e contundentes da fraude. Esse foi o raciocínio da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) que, acolhendo o voto do desembargador relator, Manoel Barbosa da Silva, julgou desfavoravelmente o recurso de um trabalhador e manteve a sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras.
Na ação, o trabalhador pretendia a desconsideração dos cartões de ponto e o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial. Ele alegou a existência de duplo sistema de anotação de jornada, além de sustentar que os registros eram britânicos (sem variações) em grande parte do contrato de trabalho. Mas não teve sua tese acolhida pela turma revisora.
Conforme ressaltou o relator, a prova da jornada de trabalho é feita, em princípio, pelos registros de ponto, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 74 da CLT. Assim, as anotações contidas nos controles de ponto geram presunção relativa de veracidade e só podem ser desconsideradas por fortes elementos de convicção, o que não se verificou no caso.
Em seu exame, o julgador observou que os controles juntados pelo trabalhador mostravam jornadas variáveis, com inúmeros registros de prorrogações, dentro da margem contratual informada pelo reclamante na petição inicial, ou seja, de forma compatível com a realidade de trabalho do reclamante.
Ele notou ainda que os cartões de ponto continham a assinatura do reclamante e ponderou ser difícil acreditar que ele assinaria esses documentos por mais de quatro anos (período do contrato) se os horários neles registrados não estivessem corretos. Além disso, as testemunhas, inclusive aquelas trazidas pelo próprio reclamante, disseram que os espelhos de ponto podiam ser e eram, de fato, conferidos pelos empregados.
Por essas razões, o relator entendeu que o reclamante não comprovou que prestava horas extras, além daquelas mostradas nos cartões de ponto. E, mantendo o valor probante desses documentos, manteve o indeferimento do pedido de horas extras, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010139-34.2014.5.03.0156-RO.
Fonte: Conjur
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