A Caixa Econômica Federal terá de indenizar um cliente por erro na divulgação de resultados da loteria. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo o autor da ação, ele participou do Concurso 867, da Dupla Sena, e, ao conferir o resultado, divulgado em 29 de maio de 2010, concluiu que havia sido o único ganhador da quadra do primeiro sorteio, com direito a um prêmio de R$ 110.374,81.
Dois dias depois, ele foi a uma agência bancária, onde funcionários do banco informaram que, por se tratar de valor elevado, não poderia ser sacado em espécie. O autor então abriu uma conta-poupança, na qual seria depositado o prêmio. No entanto, depois ele foi informado de que, na realidade, o valor do prêmio era de R$ 46,67.
A Caixa alega que os resultados impressos nos terminais financeiros lotéricos, instalados nas unidades lotéricas, apresentavam resultado divergente do resultado oficial, tendo sido a inconsistência causada por problema na máscara de impressão de resultados da Dupla Sena.
O juiz de primeiro grau condenou a Caixa a pagar indenização de R$ 15 mil. O banco recorreu alegando que não houve comprovação do dano moral. O autor também apelou ao TRF-3 para aumentar o valor para R$ 250 mil.
A decisão do TRF-3 destaca que houve defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, já que ela transmitiu ao autor informação errada de que ele teria direito ao prêmio de R$ 110.374,81. Segundo a turma, cabe ao banco averiguar a conformidade dos resultados divulgados por meio dos terminais financeiros lotéricos, bem como tem ele o dever de prestar informações corretas por meio de seus prepostos.
“A instituição financeira não cumpriu com diligência o que lhe cabia, pois de seu erro operacional decorreu ao autor circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, ou seja, um dano moral”, escreveu o relator, desembargador federal Hélio Nogueira.
Em relação ao valor da indenização, o colegiado explicou que é preciso observar os critérios de razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. “O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e ao valor do negócio. É necessário, ainda, atentar para a experiência, o bom senso e a realidade da vida, especialmente à situação econômica atual e às peculiaridades do caso”, escreveu o relator. Ele reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0001237-79.2011.4.03.6106/SP
Fonte: Conjur
Nenhum comentário:
Postar um comentário