Um cadeirante receberá R$ 20 mil de indenização por danos morais devido às longas esperas por ônibus adaptado às pessoas com deficiência. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou vexatório o tratamento dado pela empresa de transporte público.
O deficiente físico ajuizou ação indenizatória contra a empresa de transporte coletivo e o município de Rio Grande (RS), em decorrência de longas esperas (até três horas) por ônibus especial para cadeirantes. Em alguns casos, os veículos apresentavam adesivo de identificação especial para cadeirantes, mesmo sendo não adaptados.
A demora dos ônibus especiais, segundo o autor, fez com que ele perdesse inúmeras entrevistas de emprego, consultas médicas e seções de fisioterapia. Em determinada ocasião, contou ter sofrido ainda com piadas e deboches dos fiscais da empresa, tendo inclusive sido empurrado e sua cabeça chacoalhada. Requereu, então, a condenação da empresa e do município ao pagamento de cem salários mínimos por indenização de danos morais.
Na Comarca de Rio Grande empresa e município foram ao pagamento de R$ 5 mil. Todas as partes do processo apelaram ao Tribunal de Justiça, que reformou parcialmente a decisão.
O autor da ação pediu o aumento do valor da indenização por danos morais. Já o município sustentou sua ilegitimidade para responder à ação. Por fim, a empresa pediu a nulidade da sentença, sustentando também a inocorrência de dano moral.
O relator desembargador Umberto Guaspari Sudbrack decidiu pela rejeição do pedido da empresa. "Desbordam da esfera do mero dissabor as circunstâncias do caso concreto, as quais tampouco se qualificam como simples inadimplemento contratual", afirmou o relator.
Quanto ao valor da condenação, Sudbrack considerou insuficiente o valor fixado na sentença e votou pelo aumento de R$ 5 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, esse valor "repara de modo adequado o abalo decorrente da frustração do autor quanto ao longo tempo de espera para poder locomover-se, por um lado, e, por outro, dos sentimentos de impotência e de humilhação advindos da agressão sofrida".
O relator reformou ainda a decisão quanto a legitimidade do município. Por se tratar de uma concessionária, o relator concluiu que nesse caso a responsabilidade do município é subsidiária. Sendo assim, Rio Grande só terá que pagar os danos morais somente se houve a insolvência da empresa. Os desembargadores Pedro Luiz Pozza e Guinther Spode votaram de acordo com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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Fonte: Conjur
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