domingo, 1 de novembro de 2015

Mesmo sem cirurgia para mudança de sexo, transexual consegue alterar nome e gênero

Mesmo sem ter feito a cirurgia de mudança de sexo, um transexual de Goiânia conseguiu na Justiça alterar seu prenome e gênero em seus documentos pessoais. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Cristina Costa, da 4ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, que levou em conta os constrangimentos enfrentados pela mulher que, apesar de ter nascido com os órgãos genitais masculinos, nunca se sentiu como um homem.

Cansada de ter de se mudar de casa várias vezes em razão do preconceito que sofria, a mulher recorreu à Justiça pedindo a alteração em seu registro civil devido aos sérios problemas que enfrentava por causa da dissonância entre seu sexo psicológico e biológico. A contradição sexual foi iniciada na infância, quando ela percebeu que se identificava com o sexo feminino, a ponto de se vestir como menina. Mais tarde, já na adolescência, passou a ingerir hormônios para que seus seios e demais órgãos se assemelhassem fisicamente ao das mulheres e se submeteu a uma cirurgia para colocação de próteses de silicone nos seios.

No entanto, mesmo com seus esforços para que seu corpo se adequasse à sua personalidade, toda vez que precisa apresentar seus documentos sofre constrangimentos degradantes, pois deles constam o sexo e nome masculinos, quando sua aparência é tipicamente feminina. Da inicial pode-se extrair também sua dificuldade de dar estas explicações, sem falar na maneira como agem as pessoas ao saberem que se trata de um transexual.

A mulher passou por perícia na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou que privá-la da mudança de nome é sentenciá-la com a morte da existência. Submetido o caso ao Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) para parecer, o órgão pugnou pela mudança apenas no nome, mas não no gênero, uma vez que não foi feita a cirurgia de transgenitalização. No entanto, a juíza Maria Cristina discordou por entender que a mulher continuaria sob o risco de discriminação. Além disso, ela observou que, segundo o Código Civil, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica.

Regulamentação
Apesar de o ordenamento jurídico vigente não ter uma regulamentação específica sobre o tema, Maria Cristina concluiu que ele contém normas e princípios pelos quais é possível declarar a preponderância do sexo psicológico e (ou) social sobre o sexo biológico, que autorizam a modificação do registro civil.

De acordo com ela, a transexualidade não pode ser ignorada pela justiça, já que muitas pessoas se encontram nessa situação e precisam da tutela do Estado para garantir sua dignidade, principalmente no que se refere à sua identidade de gênero e da adoção de medidas que permitam a expressão de sua personalidade.

Maria Cristina citou a Constituição Federal, que em seu artigo 1º estabelece a promoção do bem de todos sem preconceito de sexo e quaisquer formas de discriminação, além do artigo 5, também da Carta Magna, que garante a homens e mulheres o pleno exercício de seus direitos, devendo ser levadas em consideração as peculiaridades de cada indivíduo a fim de que a isonomia seja materializada em favor de todos. Por fim, valeu-se da Lei 6.015/73, segundo a qual os oficiais de registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo seus portadores.

É inadmissível que, sendo ela uma pessoa, cidadã e no pleno gozo de seus direitos e obrigações civis continue a ser submetida a tratamento constrangedor e discriminatório pelo simples fato de que seus registros civis não guardam correspondência com a forma como ela se vê, se reconhece e se apresenta à sociedade: mulher, ressaltou Maria Cristina. (Texto: Aline Leonardo - Centro de Comunicação Social do TJGO)

JurisWay


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