domingo, 1 de novembro de 2015

Justiça dobra o valor de indenização a servidora chamada de "macaca"

A indenização por dano moral deve possuir “caráter pedagógico, além de compensatório”, para evitar que condutas lesivas voltem a se repetir. Com esse fundamento, amparado na chamada “teoria do desestímulo”, a 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos (RS) dobrou o valor que um taxista deverá pagar a uma servidora pública por chamá-la de “macaca” na unidade do Poupatempo do município.
A ofensa ocorreu na frente de várias pessoas, em maio de 2010. Sob o argumento de estar descontente com o atendimento prestado pela servidora, o acusado a xingou e disse que “preto não tinha que trabalhar nesse lugar”. Em primeira instância, o juízo já havia condenado o homem de 58 anos a pagar R$ 5 mil, a título de dano moral, por causa da ofensa com teor preconceituoso. A sentença avaliou que a gravidade da conduta do réu se potencializou com o fato de a ofensa ocorrer em local aberto ao público, com movimento diário de quase 7 mil pessoas.
Apesar da decisão favorável, a defesa recorreu. Para o advogado da servidora, Fabrício Sicchierolli Posocco, seria necessário um valor maior capaz de servir como lição ao próprio condenado e às pessoas em geral.
Relatora do recurso, a juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão votou por aumentar a indenização para R$ 10 mil, sendo acompanhada pelo colegiado. Os juízes entenderam que, além da “teoria do desestímulo”, também é relevante “a intensidade do abalo aos direitos da personalidade da autora da ação e a capacidade econômico-financeira das partes”.
A decisão unânime da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, ainda conforme a relatora, está amparada por parâmetros do Superior Tribunal de Justiça, que tornam a quantia de R$ 10 mil “mais adequada para a compensação pretendida”.
Esfera penal
A servidora registrou ainda em 2010 boletim de ocorrência pelo crime de injúria racial, o que também gerou um processo penal contra o taxista. Ele já foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto, pena substituída pela prestação de serviços à comunidade durante o mesmo período. O réu chegou a recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o pedido foi rejeitado.

Fonte: Conjur

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